Dois navios foram afretados para transportar arroz para descarga em Dakar, Senegal. Ambos os contratos estipulavam que a Lei Inglesa regeria o contrato e que as soluções de conflitos contratuais se fariam por meio de arbitragem em Londres. Estas disposições contratuais foram incorporadas aos Conhecimentos de Embarque das duas cargas. As cargas foram seguradas por uma empresa senegalesa, cuja apólice estabelecia que a regência seria pela Lei do Senegal. Em ambos os casos se alegou que os recebedores tinham reclamações contra os transportadores em face de perdas e danos às cargas de arroz. Assim, de forma a se obter uma garantia a estas reclamações, a seguradora senegalesa demandou do fretador e do seu clube de P&I garantias para as reclamações, tendo avisado que se as garantias não fossem produzidas os navios seriam arrestados. Atendendo a esta demanda, os fretadores, através de seus clubes de P&I, apresentaram cartas de garantia emitidas pelos seus clubes, ressalvando nas mesmas que estas se aplicariam no caso de sentença condenatória inapelável dada pela arbitragem londrina ou pela Alta Corte de Justiça da Inglaterra ou ainda por outra corte inglesa com jurisdição competente. As cartas, entretanto, não foram aceitas pela seguradora senegalesa, e assim, ambos os navios foram arrestados. Durante o período de arresto a seguradora continuou a recusar a oferta dos clubes, insistindo em sua posição de se oferecer garantias bancárias com jurisdição do Senegal. Em face do impasse, os fretadores ajuizaram ações na corte inglesa de modo a firmar a competência da jurisdição inglesa sobre o caso. Estas ações prosperaram e a seguradora aceitou a carta de garantia oferecida, tendo então os navios sido liberados. Em seguida os fretadores ajuizaram ações contra a seguradora e os recebedores da carga por conta dos danos causados pelo arresto indevido dos navios. No entender dos reclamantes a cláusula de arbitragem não foi observada pelos reclamados, havendo, portanto quebra contratual por parte do recebedor. Também os fretadores alegaram que a seguradora senegalesa induziu o recebedor da carga a uma quebra ilegal do contrato. Durante o julgamento os fretadores demonstraram que em diversos outros casos a seguradora senegalesa pressionou os armadores a se submeterem a jurisdição senegalesa, a despeito dos contratos estipularem Lei Inglesa e arbitragem em Londres. Ao julgar a material, o juiz decidiu que a conduta dos recebedores, através da seguradora senegalesa, foi muito além da de obter garantia para as suas reclamações de danos a carga para as suas reclamações a serem apresentadas em arbitragem e Londres. Mais do que isso, os recebedores usaram do arresto para tentar garantir a jurisdição senegalesa para julgar a matéria, havendo portanto, por parte do recebedor, quebra contratual. No tocante ao valor indenizatório, o juiz decidiu que os direitos dos fretadores a receberem indenizações pelos arrestos indevidos começam a partir do momento em que as garantias adequadas foram apresentadas. Esta decisão mostra que a Justiça Inglesa reconhece o direito de um reclamante, sujeito a cláusula de arbitragem em Londres, de promover em outra jurisdição o arresto de um navio com a finalidade de obter garantia razoável para sua reclamação. Todavia, será considerado quebra contratual quando a medida adotada transcende o que for razoável, como é o caso da substituição ou inclusão de outras jurisdições, estando pronta decidir por medidas que refreiem estas condutas.