A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF negou provimento, por maioria de votos, em sessão de julgamento realizada em 14 de março de 2023, ao recurso especial interposto pela contribuinte, mantendo-se a exigência de supostos créditos tributários relativos ao PIS, COFINS e CIDE-Remessas.
Em síntese, a Turma entendeu que a estrutura contratual bipartida, com a locação de embarcação (90% da remuneração), por meio de contrato de afretamento, e a execução de serviços (10% da remuneração), por meio de contrato de prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo, seria artificial, com a finalidade de reduzir a tributação.
Ainda, segundo a Turma, a mera previsão legal da estrutura e/ou nomenclatura atribuída aos contratos não seria capaz, por si só, de alterar a realidade fática, no contexto de que a atividade-fim seria a prestação de serviços.
Os acórdãos relativos às autuações fiscais foram disponibilizados em 18/04/2023 (ex vi, Processos Administrativos nºs 16682.722011/2017-17, 16682.720837/2014-91, 16682.723011/2015-64, 16682.722012/2017-53 e 16682.722933/2015-54 e 16682.722934/2015-07).