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Newsletter - 13/03/12

ASPECTOS PROCESSUAIS ENVOLVENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O ARRESTO DE EMBARCAÇÕES

Uma empresa de fornecedora de óleo combustível marítimo entrou como uma ação de arresto contra um armador estrangeiro na Justiça Brasileira, a fim de arrestar uma embarcação que operava temporariamente em um porto brasileiro e obter indenização por valores relativos a um combustível fornecido meses anteriores a uma empresa que afretava a embarcação e supostamente não pago. O contrato de fornecimento de combustível continha cláusula de jurisdição estrangeira e, não obstante, a ação foi instaurada no Brasil, sob o fundamento de que a embarcação possuía uma escala agendada em porto brasileiro antes de partir para águas internacionais.  Assim que a ação de arresto foi instaurada, o juiz de primeira instância proferiu uma decisão inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária), concedendo uma liminar para determinar o arresto da embarcação, como garantia da reclamação relativa ao combustível. O juiz declarou que os requisitos para a liminar estavam presentes, na medida em que o Autor havia demonstrado a razoabilidade do direito pleiteado (o “fumus boni iuris”) e a preocupação de que a embarcação deixasse o porto brasileiro, partindo para destino desconhecido, deixando assim o autor sem  quaisquer garantias para executar o crédito no Brasil  (o “periculum in mora”). O magistrado também complementou que a medida de arresto é uma ação cautelar destinada a garantir a ação principal, na qual o mérito da ação relacionada a combustível deve ser discutido.  De acordo com as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro, a ação principal deve ser instaurada pela parte Demante perante o mesmo juízo, no prazo de 30 dias após o arresto. Finalmente, seguindo as disposições do Código de Processo Civil, o juiz determinou que o Autor, na condição de empresa estrangeira sem bens no Brasil, apresentasse uma caução em juízo no valor de 10% do valor dos pedidos como garantia para custas processuais e honorários de sucumbência, no caso de a ação ser julgada extinta ou improcedente.  Assim que o comandante da embarcação recebeu a intimação, medidas jurídicas imediatas foram adotadas pelo armador a fim de liberar a embarcação. O juiz de primeira instância, contudo, não aceitou rever sua decisão liminar antes de ser apresentada uma defesa formal. Isto levou o armador a apresentar uma carta de garantia (LOU) emitida por um Clube de P&I, a fim de garantir a demanda e imediatamente liberar a embarcação, evitando prejuízos adicionais com a retenção. Os armadores subsequentemente apresentaram sua defesa na ação de arresto e também um agravo de instrumento ao tribunal de justiça do estado, requerendo a revogação da ordem de arresto em vista de ausência dos requisitos legais, bem como a extinção do feito em razão da ausência de jurisdição das Cortes Brasileiras para a causa.   Conforme arguido pelos armadores, o Código de Processo Civil expressamente prevê que a jurisdição brasileira somente subsiste (i) se o réu for uma empresa brasileira ou entidade com endereço ou representante no Brasil, (ii) se a obrigação sob discussão tiver que ser executada no Brasil , ou (iii) se o fato que deu origem à ação houver decorrido de um ato praticado no Brasil. No presente caso, nenhuma das circunstâncias acima mencionadas s encontrava presente, levando assim à conclusão de que a Justiça Brasileira não deveria ser competente para julgar tal ação.  Além disto, o contrato de fornecimento de óleo combustível marítimo invocado pelo Autor previa expressamente cláusula de jurisdição estrangeira e o Autor não estava incapacitado de executar seu crédito perante o foro correto. Todas estas questões foram trazidas à atenção do juiz após a apresentação da defesa pelo armador do navio e subsequentemente foi proferida uma decisão determinando a extinção do feito em vista da falta de competência da Justiça Brasileira. O juiz liberou o armador da obrigação de manter a carta de garantia e condenou o Autor a pagar as custas de sucumbência. Tal decisão foi objeto de recurso de apelação por parte dos Autores, recurso este que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo. O Tribunal de Justiça reconheceu a falta de competência da Justiça Brasileira para tal ação e manteve a decisão de primeira instância.