Na última semana, o Ministro do Meio Ambiente, o Presidente do Instituto Chico Mendes e o Presidente do IBAMA assinaram uma instrução normativa conjunta que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A instrução normativa veicula inovações em comparação ao regulamento anteriormente em vigor, almejando agilizar o trâmite do processo administrativo para apuração de infrações ambientais e conferir maior segurança jurídica a esse processo.
Apontamos abaixo algumas das inovações trazidas pela instrução normativa:
- Atos preparatórios – Introduz minuciosa regulamentação dos atos preparatórios da fiscalização, anteriores à lavratura do auto de infração e consigna que a fiscalização ambiental é destinada não apenas à imputação de responsabilidades ou obrigações administrativas no descumprimento de legislação ambiental, mas também à prevenção de danos ambientais.
- Relatório de fiscalização – Aprimora o regramento a respeito do relatório de fiscalização, que é um pressuposto para a autuação e nele devem ser relatadas as evidências de autoria, de materialidade e do nexo causal.
- Nexo causal – A instrução reforça a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta descrita e o fato imputado ao infrator para a configuração do dano ambiental.
- Auto de infração – A lavratura do auto de infração não gera, automaticamente, a abertura do processo de penalização, surgindo a necessidade de revisão prévia do auto pela autoridade hierarquicamente superior, o que traz maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
- Conciliação – A competência para a realização da conciliação passa a ser, necessariamente, do Núcleo de Conciliação do local onde se originou o auto de infração e o autuado pode solicitar a audiência de conciliação independentemente de notificação.
- Meios eletrônicos – Priorização de uso de meios eletrônicos para a realização de audiências de conciliação e para intimações.
- Prazos – Fixação de prazos para a prática de atos no curso do processo administrativo não só para o Autuado, mas também para a Autoridade Competente e redução de outros prazos, o que tornaria mais célere o processo.
- Medida cautelar – Inserção expressa na regulamentação de que a medida cautelar tem a finalidade de cessar a infração ambiental, e não de punir o acusado.
A equipe do Kincaid está atenta às discussões acerca da MPAN, colocando-se, desde já, à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.
______________________________________
escritorio@kincaid.com.br