O Congresso Nacional derrubou 12 vetos que tinham sido impostos pelo presidente da República à Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Para especialistas ouvidos pelo JOTA, o maior destaque entre os vetos derrubados é o que traz maior segurança jurídica na compra de ativos de empresas que passam por recuperação judicial.
Foram restabelecidos na lei 11.101/2005 os parágrafos que isentam os compradores desses ativos de qualquer responsabilidade. O artigo 60 diz o seguinte: “O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.
Por esta redação, quem comprar ativos de empresas que estão em processo de recuperação judicial está livre de qualquer ônus ligado ao bem.
“O mercado precisa de segurança jurídica e agilidade nessa venda de ativos. O cenário favorece a retomada da atividade econômica e evita que ativos relevantes não sejam deteriorados no processo de recuperação”, avalia Ana Carolina Monteiro, head de reestruturação e insolvência do Kincaid Mendes Vianna Advogados.
A advogada Liv Machado, sócia na área de Reestruturação e Recuperação de Empresas de TozziniFreire, também considera importante a derrubada desse veto.
Segundo ela, a reintrodução do dispositivo “deixa claro que não haverá sucessão de natureza penal, regulatória, penal e anticorrupção, o que confere maior segurança jurídica para o adquirente e um maior incentivo a esse tipo de transação”.
Na parte tributária, houve a derrubada do veto que retirou da lei a isenção scal dos valores referentes aos descontos negociados com credores no processo de recuperação judicial. O inciso I do artigo 50-A da lei 11.101/2005 passa a prever o seguinte: “a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cons)”.
“A importância da derrubada desse veto é garantir que a totalidade do valor que o credor abre mão, na expectativa de que a empresa se recupere e esteja apta a adimplir o remanescente, seja totalmente revertido nessa recuperação”, explica Thiago Medaglia, sócio na área de Tributário do escritório TozziniFreire. “A derrubada do veto representa uma medida de preservação de caixa da empresa, que deverá ser reinvestido na sua remodelagem”, diz. “Igualmente, ele evita que o Fisco se coloque numa posição de credor privilegiado, que não só não abre mão do seu crédito, como a própria recuperação gera carga tributária adicional”.
Leia o que dizem cada um dos itens derrubados:
Item 002 – § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º do projeto: Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados
Item 003 – parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º do projeto: O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no §
1º do art. 141 desta Lei
Item 004 – § 3º do art. 66 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º do projeto de lei: § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista
Item 005 – caput” do art. 6º-B da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada
Itens 006 e 007 – incisos I e II do parágrafo único do art. 6º-B da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com a redação dada pelo art. 2º do projeto Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II – pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora Itens 008, 009, 010, 011 e 012 – art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cons);
II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e
III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:
I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II – pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora
ÉRICO OYAMA – Repórter em Brasília. Cobre o Congresso Nacional, Ministério da Economia e temas ligados a relações institucionais e governamentais (RIG). Antes, foi editor da rádio BandNews FM e repórter da revista Veja. E-mail: erico.oyama@jota.info
Fonte: Jota