A RFB editou a Solução de Consulta Cosit 31/2023 por meio da qual entendeu que o contribuinte não tem direito a créditos de PIS e COFINS em operações “back to back”, i.e. na aquisição e venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro.
Em apertada síntese, a Consulente sujeita-se a apuração não cumulativa do PIS e da COFINS e, além de atender clientes no âmbito nacional, também comercializa produtos para empresas localizadas em países da America Latina, por vezes, recorrendo a fornecedores internacionais, adquirindo as mercadorias desses fornecedores, que os remetem diretamente aos efetivos clientes. (operação “back to back”).
A RFB vinculou o entendimento à Solução de Consulta COSIT 306/2017 para assentar as premissas de que, nas operações “back to back”, há dois contratos de compra e venda distintos que identificam relações obrigacionais distintas e que devem ser examinados separadamente e, o segundo desses contratos, que se refere à venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação.
Ademais, a RFB entendeu que a operação “back to back” não gera créditos de PIS e COFINS pois a mercadoria não transita fisicamente no Brasil, de modo que não atende ao disposto nos artigos 3º, § 3º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.