1 Restrições à participação e investimento estrangeiros A indústria naval em seu país é aberta à participação e ao investimento estrangeiros? Se for aberta, por favor, especifique que restrições existem à participação estrangeira. A indústria naval é aberta à participação e ao investimento estrangeiros e não há restrições para estrangeiros investirem nesta indústria no país. Segundo a Constituição brasileira, o capital estrangeiro deve ter o mesmo tratamento que o capital brasileiro, exceto alguns casos específicos previstos na Constituição, o que não é o caso da indústria de navegação. Investidores estrangeiros podem constituir empresas brasileiras ou adquirir participação em empresa existente. 2 Estaleiros de propriedade governamental O governo é titular de alguma instalação de construção naval ou possui controle sobre elas e se possui, quais? Há planos para o governo dispor de tal participação ou controle? Até aonde sabemos o governo brasileiro não é titular ou possui controle sobre nenhuma instalação de construção naval no Brasil. 3 Formalidades legais Existem formalidades legais em sua jurisdição que devam ser cumpridas para se celebrar um contrato de construção naval? Não há formalidades legais para se celebrar um contrato de construção naval no Brasil. Entretanto, o contrato de construção naval deve ser registrado no cartório do Tribunal Marítimo para transferência de propriedade da embarcação pelo estaleiro para a contratante. Ainda, para fazer jus a benefícios tributários na aquisição de materiais para a construção da embarcação, o comprador deverá registrar o casco perante o Tribunal Marítimo no Registro Especial Brasileiro (REB). Para tal registro do casco, o contrato de construção naval deverá ser registrado no Cartório Marítimo e no Tribunal Marítimo. 4 Eleição de legislação As partes possuem a faculdade de eleger a legislação que se aplicará ao contrato e tal eleição de legislação é mantida pela justiça brasileira? O direito das partes de elegerem contratualmente a lei aplicável a quaisquer contratos, inclusive os de construção naval, ainda não se encontra consolidado na jurisprudência brasileira. Há decisões no sentido de que a escolha da lei estrangeira pode ser questionada pela Justiça Brasileira para contratos a serem executados no Brasil. Em tais casos, ficou decidido que se a questão for trazida perante a Justiça Brasileira, a Lei de Introdução ao Código Civil deve prevalecer para decidir que legislação deve reger o assunto. 5 Natureza dos contratos de construção naval O contrato de construção naval é tido como um contrato para compra e venda de bens, fornecimento de mão de obra e materiais, ou como um contrato sui generis? Segundo a legislação brasileira, o contrato de construção naval é considerado um “contrato por empreitada”, o qual é o tipo específico de contrato previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil. Por sua própria natureza, a empreitada foi especificamente tratada por lei, não sendo considerada nem uma venda de bens nem um contrato de prestação de serviços. Os contratos de empreitada preveem a obrigação de a contratada executar e entregar a obra. Este tipo de contrato sempre inclui a obrigação para a contratada de fornecer a mão-de-obra, mas pode incluir ou não o fornecimento de materiais. 6 Número do Casco O número do casco declarado no contrato é essencial para a descrição da embarcação ou este é apenas um simples rótulo? O número do casco é essencial para identificar o casco e a embarcação sendo construída, durante o período de construção, nas instalações do construtor, principalmente em contratos onde a propriedade sobre a embarcação é gradualmente transferida para o comprador e tal casco necessita ser registrado no Registro Especial Brasileiro para fins de financiamento. Desta forma, apesar de o número do casco não ser essencial para descrever a embarcação em si, ele tem função importante na identificação do casco e de suas peças sobressalentes no estaleiro. 7 Desvio da descrição Dimensões e descrição ‘aproximadas’ da embarcação permitem que o construtor desvie do valor declarado? Se afirmativo, qual é a margem que o construtor tem? Não há previsão na legislação brasileira neste sentido, mas como regra geral o fornecimento de um valor “aproximado” permitiria algum desvio. A extensão permitida do desvio seria atribuída mediante exame de cada caso, levando-se em consideração a negociação entre as partes, a troca de informações durante a construção, a prática de mercado, a adequação à atividade que a embarcação está destinada a executar, dentre outras circunstâncias práticas. 8 Padrões garantidos de desempenho Podem as partes incorporar padrões garantidos de desempenho, cujo descumprimento daria direito ao comprador de pedir compensação ou rescisão? Segundo a legislação brasileira, seria lícito e válido incorporar tais padrões de desempenho no contrato e também disposições contratuais para indenização pré-fixada e hipóteses de rescisão, no caso de descumprimento de tais padrões. Estas medidas seriam automaticamente executadas contra a outra parte caso ficasse provado que tais padrões não foram alcançados, não seria necessário provar danos efetivos resultantes do não cumprimento de padrões de desempenho. 9 Padrões de qualidade Há disposições legais ou precedentes em sua jurisdição que forneçam definição mais ampla de padrões contratuais de qualidade? Não há disposições legais e até onde sabemos também não há precedentes que forneçam definição mais ampla de padrões de qualidade. Entretanto, é praxe no mercado estabelecer padrões de qualidade se tais padrões não estiverem definidos no contrato. 10 Sociedade Classificadora Quando o construtor contrata com a sociedade classificadora para assegurar que a construção da embarcação resulte nas especificações de classe desejadas pelo comprador, teria a sociedade dever de diligência para com o comprador, ou poderia o comprador processar a sociedade classificadora, se determinados defeitos não fossem detectados pelos inspetores de classe? Em geral, as sociedades classificadoras não são responsáveis por embarcações certificadas por elas e não há regulamentações específicas, com relação a sua responsabilidade perante terceiros. Entretanto, se ficar provado que a sociedade classificadora agiu com negligência grave ou dolo, seria possível tomar medidas jurídicas contra a mesma com base no artigo 189 do Código Civil. Neste sentido, mesmo que a sociedade classificadora seja contratada pelo construtor, ela ainda poderia ser responsabilizada perante o comprador pelas especificações de classe, no caso de negligência grave dos inspetores de classe. 11 Autoridades do Estado de Bandeira As autoridades do estado de bandeira de sua jurisdição delegam o cumprimento com a legislação do estado de bandeira às sociedades classificadoras? Se positivo, qual é a extensão de tal delegação? Sim, as sociedades classificadoras no Brasil são regidas pela NORMAM 6. Quais são as regras emanadas pela autoridade marítima? Apenas as sociedades classificadoras reconhecidas pela autoridade marítima estão autorizadas a emitir certificados de classe no Brasil. A autoridade marítima e as sociedades classificadoras celebram acordo para a delegação de competência. A sociedade classificadora deve enviar trimestralmente à autoridade marítima, cópias dos certificados emitidos no período e também deve apresentar um relatório anual detalhado. As sociedades estão sujeitas a inspeções e controle da autoridade marítima, a qual pode solicitar medidas corretivas. As sociedades classificadoras autorizadas a emitir certificados relacionados com segurança da navegação e da vida humana e com a prevenção de poluição ambiental, em nome do governo brasileiro, são as seguintes: • American Bureau of Shipping,• Bureau Veritas Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda,• Bureau Colombo Ltda,• Det Norske Veritas Ltd,• Germanischer Lloyd do Brasil Ltda,• Lloyd’s Register do Brasil,• Nippon Kaiji Kinkai do Brasil,• Registro Italiano Navale,• Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves,• Record Certificação Naval Ltda,• Autoship Prestação de Serviços de Entidade Certificadora de Embarcações Ltda, and• ABS Group Services do Brasil. 12 Registro em nome do construtor ou comprador Sua jurisdição permite o registro da embarcação em construção no registro local de navios em nome do construtor ou do comprador? Se a possibilidade existe, quais são as consequências legais deste registro? A regra é de que a transmissão da propriedade da embarcação ao comprador somente será efetivada pelo registro da embarcação perante o Tribunal Marítimo ou capitania dos portos (conforme o caso). Tal registro deverá ser solicitado no prazo de 15 dias contados da entrega da embarcação pelo construtor. Entretanto, as partes podem acordar o estágio da construção no qual a propriedade da embarcação ou casco será transferida ao comprador. Para tal transferência da embarcação em construção, o contrato de construção naval pode ser registrado perante o Tribunal Marítimo. De fato, é muito comum fornecer o registro prévio do casco em construção em nome do comprador ao invés do construtor. Ainda, conforme exposto na resposta à pergunta 3, para fazer jus aos benefícios tributários na aquisição de materiais para a construção da embarcação, o comprador deverá registrar o casco no Registro Especial Brasileiro. A principal consequência jurídica é que em caso de insolvência do construtor, os credores não teriam acesso às peças já transferidas para o comprador, independentemente de tais peças estarem ou não ainda armazenadas no estaleiro do construtor. 13 Propriedade da embarcação Podem as partes contratar que a propriedade passará do construtor para o comprador durante a construção? A transferência da propriedade é feita gradualmente durante o andamento da construção da embarcação, ou em determinado estágio? Qual é o estágio mais precoce em que o comprador pode obter a propriedade da embarcação? Segundo a legislação brasileira, é possível para as partes acordarem que os direitos de propriedade passarão do construtor para o comprador durante a construção. Conforme mencionado na resposta à pergunta 12, as partes podem acordar em contrato que a propriedade será passada gradualmente durante o progresso da construção ou em determinado estágio, mas para que tal transferência seja válida, o contrato de construção naval deverá ser registrado perante o Tribunal Marítimo. Normalmente em tais casos o comprador emitirá um termo parcial de aceitação relativamente a parte sendo transferida. Não há estágio específico no qual o comprador possa obter a propriedade da embarcação, este estágio pode ser acordado entre as partes. 14 Passagem do risco O risco é passado com a propriedade, ou ele permanece com o construtor até a entrega e a aceitação? Como regra geral, o risco passará do construtor para o comprador na entrega e aceitação da embarcação. Até a entrega física, o risco permanecerá com o construtor, independentemente do fato de que a propriedade já tenha sido passada para o comprador. 15 Subcontratação Pode o construtor naval subcontratar parcial ou integralmente o contrato e em caso positivo, isto afetará a responsabilidade do construtor perante o comprador? Não há restrição legal com relação à possibilidade de subcontratar parcial ou integralmente o contrato, mas tal restrição pode ser inserida no contrato por acordo mútuo entre as partes. Como regra geral, a subcontratação de terceiro não afetará a responsabilidade do construtor perante o comprador, salvo se as partes acordarem de outra forma. Segundo a legislação brasileira qualquer das partes incorrerá em responsabilidade integral ou objetiva por ações ou omissões de seus empregados, representantes e subcontratadas. 16 Construção extraterritorial Deve o construtor informar ao comprador da intenção de ter certos itens construídos em país diferente daquele em que o construtor está localizado, ou é irrelevante onde e por quem o contrato é executado? Segundo a legislação brasileira, não há previsão legal que impeça a construção de determinados itens em outro país, entretanto o governo brasileiro tem adotado políticas para incentivar e promover a indústria nacional. Para embarcações em construção no Brasil, construtores navais fazem jus a incentivos fiscais no regime de drawback, na importação de suprimentos e insumos para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, conforme mencionado na pergunta 3. No caso de importação de itens principais, há grande risco de que os incentivos fiscais não sejam aplicados, uma vez que não seriam considerados insumos para a construção da embarcação no Brasil, mas sim como uma importação da embarcação em módulos. Deve-se mencionar ainda que na indústria de óleo e gás, por exemplo, há um programa chamado Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural (PROMINP), o qual criou a obrigação de conteúdo local nos serviços e equipamentos usados na produção de óleo e gás, inclusive embarcações. 17 Contratos de preço fixo e de mão-de-obra mais custo A legislação de seu país possui diferentes disposições para contratos de ‘preço fixo’ e contratos de ‘mão-de-obra mais custo’? No ordenamento jurídico brasileiro, é possível ter contratos com preço fixo (regime de pagamento único) ou contratos de ‘mão-de-obra mais custo’. No primeiro caso, a contratada se obriga a entregar o escopo da obra por certo preço fixo, o qual em princípio não pode ser alterado pelas partes. Neste caso, o construtor assume o risco de executar o contrato por um preço fixo específico, independentemente do custo real que este incorrer na construção. Não obstante, há algumas exceções em que o preço fixo poderá ser revisto pelas partes, tais como pedidos de alteração, ônus financeiro excessivo devido a fatos imprevisíveis supervenientes e casos de força maior. Por outro lado, em contratos de ‘mão-de-obra mais custo’, a contratada seria reembolsada pelo custo real e receberia compensação lucrativa pelo trabalho executado. Neste caso, o construtor não assumiria o risco do custo, uma vez que apresentaria as faturas e seria integralmente reembolsado por todos os custos incorridos na construção. A remuneração pelo trabalho poderia ser uma taxa fixa, por hora de trabalho ou diária, ou porcentagem dos custos, por exemplo. 18 Majoração de preços O construtor possui algum recurso legal para cobrar do comprador aumento de preço de mão-de-obra e materiais independentemente de o contrato ser de preço fixo? Conforme mencionado, o sistema jurídico brasileiro reconhece algumas exceções ao regime de preço fixo, nas quais seria possível rever tal preço. De acordo como o Código Civil (artigos 478 a 480), no caso de desequilíbrio financeiro resultando em ônus excessivo para uma das partes devido a fatos supervenientes imprevisíveis, tal parte teria direito a requerer judicialmente a rescisão do contrato ou a restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato. Neste caso seria necessário provar que a situação de desequilíbrio foi de fato criada por um fato superveniente, que não poderia ter sido previsto pelas partes no momento da celebração do contrato, e que o aumento de custos foi excepcionalmente acima das flutuações de mercado que deveriam ser esperadas e que tal aumento gerou prejuízo para uma das partes e benefício para a outra. 19 Retirando o consentimento ao aumento de preço Pode o comprador retirar o consentimento ao aumento de preço, alegando que o consentimento foi induzido por dificuldades econômicas? Segundo a lei brasileira, é possível para o comprador alegar dificuldades econômicas para retirar o consentimento a um aumento de preço. Analisando o caso, o juiz levaria em consideração as partes envolvidas (sua força econômica) e o histórico de negociações e motivos a respaldar a alegada dificuldade. Entretanto, até onde sabemos, tal argumento ainda não foi testado nos tribunais brasileiros. 20 Exclusões dos direitos dos compradores Poderia o construtor e o comprador acordar em excluir o direito do comprador de compensar, suspender ou descontar determinados valores? Sim, em princípio não há restrições à autonomia das partes para acordar as condições comerciais do contrato, tais como exclusão do direito do comprador de compensar, suspender pagamento ou deduzir determinados valores. Não obstante, há previsão legal nos artigos 476 e 477 do Código Civil que libera a parte de um contrato bilateral de cumprir com sua obrigação, se a outra parte também não houver cumprido com sua obrigação correspondente. Baseado nesta regra, o construtor poderia ser impedido de reclamar pagamento por serviço que não houver realizado. 21 Garantia de Restituição Se o preço do contrato for devido pelo comprador em prestações anteriores à entrega, há alguma norma com relação à forma e redação da garantia de restituição? É necessária a permissão de qualquer autoridade para que o construtor tenha garantia de restituição? Não há exigência de texto específico para garantia de restituição, mas ela deve ser feita por escrito para que seja considerada válida no Brasil. A garantia também deve conter uma descrição clara das obrigações garantidas e deve ser interpretada restritivamente em benefício do garantidor. Não é exigida permissão de qualquer autoridade para que o construtor tenha uma garantia de restituição emitida por instituição financeira, não obstante, os bancos geralmente requerem prova de idoneidade financeira do construtor, ou podem solicitar que um bem seja dado em garantia. É comum no mercado a emissão de garantias bancárias (em forma de carta de fiança) ou seguro caução. 22 Adiantamentos e garantias da matriz Que formalidades regem a constituição da garantia de adiantamento e da garantia oferecida pela empresa matriz? Não há formalidades legais para a constituição de garantia de adiantamento e de empresa matriz. Entretanto, conforme mencionado na pergunta 22, a garantia deve ser constituída por escrito e deve conter uma descrição clara das obrigações garantidas e elas serão interpretadas restritivamente a favor do garantidor. Não há regulamentação legal para estes tipos de garantia, elas são consideradas garantias fidejussórias, regidas pelas regras gerais dos artigos 818 a 826 do Código Civil, o que é o caso da garantia de empresa matriz, ou garantias reais, quando um bem é dado como colateral, o que pode ser o caso do pagamento antecipado. Também é comum contratar seguro-caução. 23 Financiamento da construção com hipoteca Poderá o construtor ou o comprador constituir e registrar uma hipoteca sobre a embarcação em construção, para garantir o financiamento da construção? Sim, a lei permite a concessão de hipoteca sobre o casco em construção. De acordo com o artigo 13 da Lei No. 7652/78, a qual regulamenta a propriedade de embarcações, pode ser constituída hipoteca ou qualquer outro gravame em favor do financista, durante a construção da embarcação, independentemente de sua arqueação bruta. O instrumento de hipoteca deverá conter o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material, as principais características da embarcação, arqueação e outros elementos que a identifiquem, e o nome do financista. A hipoteca deve ser registrada no Tribunal Marítimo, anexo ao registro da embarcação, do contrário não será executável contra terceiros. 24 Responsabilidade por falha de concepção (após a entrega) Os tribunais consideram que falha de concepção se enquadre no escopo de mão de obra de baixa qualidade, pela qual o construtor naval é responsável de acordo com a cláusula de garantia? Se a concepção (design) da embarcação houver sido incluída no escopo do trabalho do construtor, então o construtor será responsável por tal design e pelos defeitos relacionados a ele. Entretanto, se o design foi criado por terceiro, o construtor não seria considerado responsável pela falha de concepção (desde que tal defeito não pudesse ser constatado por um construtor experiente e diligente). É importante destacar que a construção de uma embarcação, como qualquer outra obra de engenharia no Brasil, está sujeita a notação junto ao Conselho de Engenharia. De acordo com as regulamentações brasileiras, se em tal notação de construção não está especificado que há um terceiro responsável pelo design, o construtor será considerado responsável pelo design perante as autoridades brasileiras. 25 Recursos para defeitos (pós entrega) Há recursos disponíveis para o terceiro contra o construtor, devido a defeito? Uma vez concluída a construção e entregue a embarcação, o comprador será responsável perante terceiros por danos causados pela embarcação, mesmo se tais danos forem causados por defeitos da embarcação. Desta forma, terceiros não podem reclamar defeito do construtor. Por outro lado, se o comprador for demandado por terceiros nesse sentido, o comprador poderá entrar com ação de regresso contra o construtor para pleitear compensação, se os danos houverem sido causados por defeitos ocultos pré-existentes ou erro de projeto comprovadamente causado por descumprimento do construtor. 26 Cláusula de indenização pré-fixada Se o contrato contiver cláusula de indenização pré-fixada ou disposição de penalidade por entrega atrasada ou por não atendimento de critérios de desempenho, deve a indenização acordada guardar relação legítima com os danos sofridos? Poderá o tribunal mitigar a indenização pré-fixada ou as penalidades acordadas no contrato, e com base em que motivos? À luz da legislação brasileira, é possível incluir no contrato penalidades compensatórias (as quais funcionam como indenização pré-fixada e penalidade por não cumprimento de obrigações contratuais) e sanções por atraso. O valor das penalidades será estabelecido no contrato e não será necessário provar danos reais sofridos para aplicar tais penalidades. Como regra, no caso de penalidades compensatórias (indenização pré-fixada), o valor previsto em contrato funcionará como única compensação aos danos sofridos resultantes de descumprimento da obrigação, a menos que estabelecido de outra forma em contrato. Em tal caso, quando a parte prejudicada fizer jus a compensação complementar em juízo, além da penalidade compensatória, os danos sofridos deverão ser comprovados e o devedor somente será obrigado a pagar os danos complementares não cobertos pela penalidade compensatória, ou seja, o valor pago como penalidade compensatória será deduzido do valor de danos sofridos avaliado em juízo. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, a penalidade pode ser reduzida pelo juiz se a obrigação houver sido cumprida parcialmente ou se o valor da penalidade for excessivo, tomando-se em consideração à natureza e ao propósito do negócio. Finalmente, de acordo com o artigo 412 do Código Civil, o valor das penalidades não poderá ser superior ao valor do contrato. 27 Vedação à reclamação de danos reais adicionais Se o contrato de construção contiver disposição de indenização pré-fixada , por exemplo por entrega atrasada, é vedado ao comprador reclamar danos adicionais? Conforme explicado na pergunta 26, o comprador somente terá direito a pedir compensação complementar à indenização pré-fixada, se houver disposição contratual expressa nesse sentido. Neste caso, os danos adicionais devem ser comprovados em juízo e o construtor somente será obrigado a pagar o valor de danos comprovados que exceda o valor pago como indenização pré-fixada. 28 Força maior As partes podem estipular livremente a cláusula contratual de força maior? Sim, as partes podem acordar na cláusula contratual de força maior, estipulando eventos que possam ou não ser considerados como força maior. A legislação brasileira não oferece uma definição clara de força maior. De acordo com o artigo 393 do Código Civil, a “força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Como regra geral, o devedor não é responsável por danos resultantes de casos de força maior, salvo se expressamente previsto no contrato. 29 Seguro Complementar Há algum seguro complementar no mercado que cubra o construtor e seus subcontratados de um determinado projeto para os riscos do construtor? Sim, o seguro contra todos os riscos de construção está disponível no mercado brasileiro para a cobertura de todos os riscos de construção, incluindo o construtor e os subcontratados. 30 Divergências sobre alterações Tribunais e câmaras de arbitragem em sua jurisdição estariam preparados para ajustar os termos, caso as partes não puderem chegar a um acordo sobre a alteração de termos cruciais do contrato ou modificações das especificações? Como regra geral, quaisquer alterações ao contrato somente serão admitidas se acordadas pelas contratantes. O aparecimento de novas circunstâncias pode justificar a alteração de uma condição contratual, entretanto as partes somente serão vinculadas por estas novas condições por consonância de suas vontades. Apesar de raro, um tribunal competente poderá impor um ajuste ao contrato para manter seu equilíbrio original e a essência do contrato, ou mesmo para assegurar que o cumprimento de uma obrigação principal não seja impedido por uma divergência de pouca relevância sobre questão acessória, mas é improvável que os tribunais imponham uma alteração dos termos principais do contrato. Atualização e tendências Atualmente, o principal instrumento de financiamento da indústria é o Fundo de Marinha Mercante (FMM), um fundo controlado pelo governo que durante os últimos 10 anos aumentou o seu desembolso anual de fundos em quase 600% – de cerca de 300 milhões de reais em 2001 a mais de 2 bilhões de reais de 2009 a 2011. Os recursos do FMM são em sua maioria utilizados por empresas brasileiras de navegação e estaleiros brasileiros. Os fundos são liberados através de agentes financeiros, dentre os quais o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é o principal. Em geral, as condições de financiamento incluem até 90% do valor do projeto, com taxas de juros que vão de 2,5% a 6% ao ano e prazo para amortização que pode chegar até 20 anos, com prazos de carência de um a quatro anos. Mesmo com as condições favoráveis oferecidas, os contratos de financiamento ainda dependem muito da estrutura de garantia, a qual pode ser onerosa para as empresas, principalmente empresas recentemente constituídas. Um dos instrumentos alternativos de financiamento é o Fundo de Garantia para a Construção Naval (FGCN). O FGCN é um fundo delineado em torno do modelo de uma parceria público-privada. Ele possui natureza privada, com patrimônio, direitos e obrigações próprios, mas tem participação da União e o FGCN é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União. O FGCN fornece garantias a contratos de construção naval de forma mais atrativa e menos onerosa. Desta forma, com o mercado mostrando uma tendência crescente no volume de negócios e o governo brasileiro estando disposto a implementar mudanças para se adaptar a este novo cenário, é essencial estar preparado e bem informado sobre tais mudanças e sobre as vantagens que estas trarão para aqueles que estiverem aptos para investir em um mercado tão promissor. 31 Aceitação da embarcação A assinatura do comprador no protocolo de entrega e aceitação, declarando que a aceitação da embarcação deverá ser definitiva e vinculante no que se refere à conformidade da embarcação ao contrato e às especificações, proíbe reclamação subsequente por descumprimento de garantias de performance ou por defeitos latentes no momento da entrega? A assinatura do comprador é suficiente para demonstrar a aceitação da embarcação, vedando assim o direito à reclamação de defeitos que não puderem ser constatados na entrega. Há, entretanto, circunstâncias excepcionais, nas quais a aceitação poderá ser revertida: no caso de defeitos latentes, se o comprador conseguir provar que envidou todos os esforços para analisar totalmente a embarcação, ou conduta dolosa do construtor em ocultar o problema. 32 Gravames e ônus Poderão os fornecedores ou subcontratados do construtor naval executar gravame sobre a embarcação ou trabalho ou equipamento pronto para ser incorporado à embarcação por motivo de faturas não pagas? Há algum termo implícito ou disposição legal que estabeleça que no momento da entrega a embarcação deva estar livre de todos os gravames, encargos e ônus? Considerando que a transferência da propriedade da embarcação se dá através da entrega pelo construtor e sua aceitação pelo comprador, até este ponto a embarcação é parte do patrimônio do construtor. Por esta razão, a embarcação está sujeita a reclamações de terceiros, relacionadas com as atividades comerciais do construtor – inclusive a contratação de subcontratados e fornecedores. Não obstante a proteção oferecida pela lei, os contratos de construção naval normalmente contem cláusulas padrão, de acordo com as quais a transferência da embarcação é efetuada sem gravames e ônus e que no caso de quaisquer reclamações, o construtor será exclusivamente responsável por compensar o comprador e a parte inocente pelos danos resultantes. 33 Reserva de domínio sobre materiais e equipamentos A reserva de domínio por subcontratado ou fornecedor de materiais e equipamentos sobrevive à incorporação à embarcação em construção? No Brasil, a transferência de propriedade ocorre na entrega e aceitação, não no pagamento. Neste sentido, apesar de não totalmente paga, legalmente o material entregue ao construtor pertence a este último. Além disso, todos os equipamentos instalados na embarcação são considerados como incorporados à embarcação para fins de direito. A única exceção seria se tal equipamento ou material fosse sujeito a gravame ou cessão fiduciária a favor do fornecedor ou subcontratado. 4 Garantias do Subcontratado e do fabricante Pode a garantia do subcontratado ou do fabricante ser cedida ao comprador? A legislação dá direito ao comprador de fazer reclamação direta de acordo com a garantia do subcontratado ou do fabricante? A legislação brasileira determina que a menos que o contrato estabeleça de forma diversa – o construtor será responsável por todas as reclamações, independentemente de sua natureza (relacionada com equipamento ou com serviço) por determinado período (cinco anos). Entretanto, é prática comum que as garantias de fabricante sejam transferidas do construtor para o comprador, o qual deste momento em diante fará reclamações diretas a cada fornecedor distinto. 35 Descumprimento do construtor Quando o construtor descumpre o contrato, quais recursos o comprador tem a seu dispor? De acordo com os termos do contrato de construção naval, o construtor assume a obrigação de construir e entregar uma embarcação. Se tal obrigação não for cumprida, ao comprador é facultado demandar execução específica para a conclusão do serviço ou entrega da embarcação, ou considerar o contrato rescindido e pleitear compensação por danos. Não obstante, o direito de reclamar execução específica não exclui o direito de pleitear compensação. O direito de exigir indenização depende da existência do dano. Neste sentido, se ficar provado que a execução específica não impediu a parte inocente de arcar com os danos resultantes, esta deverá ter o direito de pleitear compensação além da execução específica. 36 Recursos para descumprimento prolongado Existem recursos disponíveis para o armador em caso de prolongada não execução ou não continuação da construção pelo construtor naval, além das disposições contratuais? O direito de demandar execução específica e compensação por danos não depende de disposições contratuais expressas. A legislação brasileira concede tais direitos baseada em princípios gerais que vinculam as partes contratantes, tais como boa-fé. A retenção de pagamentos subsequentes está também entre os recursos previstos legalmente. As partes podem acordar outros recursos, tais como o direito de tomar o casco do estaleiro para terminar sua construção em outro local, à custa do construtor ou de o comprador usar outra equipe para realizar o serviço, quando não for possível logisticamente relocar o casco. Além disto, as partes poderão acordar garantias contratuais adicionais, a serem executadas no descumprimento (seguro-garantia e fiança bancária). 37 Procedimento Judicial ou de Arbitragem Qual a instituição mais comumente usada em contratos pelas partes, para a resolução de conflitos? O sistema judiciário brasileiro está dividido em tribunais estaduais e federais. As disputas ou conflitos comerciais resultantes de contratos de con