A RFB editou a Solução de Consulta Cosit 36/2023 por meio da qual o Consulente questionava a base de cálculo do IRPJ e CSLL decorrentes da venda (desenvolvimento) do licenciamento do direito de uso de softwares.
Em apertada síntese, o Consulente afirmou que atua no licenciamento de programas de computador padronizados sem quaisquer intervenções ou especificações pontualmente desenvolvidas ou implementadas em face do cliente licenciado. Para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o contribuinte informou utilizar os percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, no regime do lucro presumido.
A RFB entendeu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão deve ser, após a decisão do Supremo Tribunal Federal a favor da tributação pelo ISS, classificada como prestação de serviço e por esse motivo o percentual de presunção para a determinação da base cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.