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Newsletter - 21/01/16

BRASIL ADOTA REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DO TRABALHADOR MARÍTIMO

A Presidência da República publicou o Decreto Nº 8.605 de 18/12/2015 que promulga a Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho – OIT e anexos de 2003, que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo.A Convenção se aplica a toda e qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe em qualquer função a bordo de uma embarcação que não seja de guerra e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima.A Convenção estabelece que os marítimos portadores do documento de identidade válido serão autorizados a entrar em território dos Estados Partes, possibilitando uma autorização temporária para desembarcar pelo tempo de duração da escala da embarcação, desde que tenham sido cumpridos os trâmites pertinentes à chegada da embarcação e salvo se existirem motivos para duvidar da autenticidade do documento ou motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional. A Convenção ainda esclarece que não há necessidade de visto para a autorização do desembarque. No entanto, estabelece que os Estados Partes que não estiverem em condições de implementar plenamente esse requisito deverão garantir que em sua legislação ou em sua prática estejam previstas disposições que sejam essencialmente equivalentes. Igualmente, os marítimos portadores do documento válido terão a entrada autorizada, suplementada por passaporte, com o objetivo de embarque em sua embarcação ou o reembarque em outra embarcação, e o trânsito para embarcar em sua embarcação em outro país ou para sua repatriação, ou qualquer outro fim aprovado pelas autoridades do Estado Parte interessado. Da mesma forma, a entrada poderá ser restringida havendo motivos claros para duvidar da autenticidade do documento de identidade, ou por motivos de higiene, segurança pública, ordem pública, ou de segurança nacional. Os Estados Partes poderão, ainda, exigir, evidência satisfatória das intenções do marinheiro e de sua capacidade para cumpri-las, bem como limitar a estadia a um período razoável para atender a seu fim.  O documento de identidade do trabalhador marítimo deverá ser expedido pelos Estados Partes da Convenção a todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo e que o requererem, o qual deverá ter formato e conteúdo em conformidade com o que estabelece a Convenção.Os Estados Partes também deverão manter em base de dados eletrônica os dados de cada documento que tenha sido expedido, suspenso ou retirado. Os serviços de imigração ou outras autoridades competentes dos Estados Partes deverão ter acesso, de maneira imediata e a qualquer momento a referida base de dados para permitir a validade e autenticidade de documentos apresentados.Os Estados Partes deverão realizar, no máximo a cada cinco anos, uma avaliação independente da administração de seu sistema de expedição de documentos de identidade de trabalhadores marítimos, inclusive dos procedimentos de controle de qualidade, devendo encaminhar os relatórios destas avaliações ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho, com cópia para as organizações representativas dos armadores e de trabalhadores marítimos do Estado avaliado.Os Estados Partes deverão reconhecer como trabalhadores marítimos as pessoas que apresentarem identificação emitida segundo a Convenção, devendo facilitar seu desembarque, trânsito e embarque.O documento de identidade do trabalhador marítimo estará sempre na posse do titular, salvo se estiver sob a custódia do comandante da embarcação em que se encontre embarcado, com o consentimento escrito do marítimo.A adoção da Convenção nº 185 (revisada) implicou na revogação, na mesma data, da Convenção nº 108 da OIT de 1958.O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.