unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Informativo Tributário - 26/01/23

BRASIL E NORUEGA ASSINARAM UM NOVO TRATADO CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO (ainda não vigente)

Brasil e Noruega assinaram em 04 de novembro de 2022 um novo tratado para substituir o anterior (Decreto nº 86.710/1981) com base nos atuais padrões tributários internacionais, a finalidade do BEPS em limitar a evasão fiscal, limitar o treaty shopping e a inclusão de disposições consideradas relevantes por cada país.

Muitas disposições do tratado anterior foram mantidas, mas algumas foram alteradas e novas incluídas. Destacamos abaixo as mudanças/novidades mais relevantes:

  1. Dividendos – O imposto de renda não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos quando o beneficiário efetivo for uma sociedade que, por não menos que um ano, detenha pelo menos 25% do capital da sociedade pagadora dos dividendos. Nos demais casos, a limitação de 15% é aplicável. Também foi inserida disposição que permite a aplicação da legislação CFC para evitar o diferimento do imposto de renda. Dessa forma, o tratado não evitará a tributação dos dividendos antes do seu pagamento.
  1. Juros – O imposto de renda é limitado a 10% do montante bruto dos juros, se o beneficiário for um banco e o empréstimo tiver sido concedido por pelo menos 5 anos para financiamento de compra de equipamentos ou de projetos de investimentos, ou 15% para os demais casos. Os juros sobre capital próprio são cobertos por esse artigo.
  1. Royalties – O artigo que trata sobre os royalties também trouxe uma nova disposição, limitando a incidência do imposto, que não poderá exceder 15% do montante bruto dos royalties provenientes do uso, ou do direito de uso de marcas ou 10% nos demais casos. A assistência técnica é coberta por esse artigo.
  1. Remuneração por Serviços Técnicos – O acordo agora possui um artigo que trata especificamente sobre a remuneração por serviços técnicos (mas os artigos 8, 15, 17 e 18 podem ser aplicáveis). Além de definir o que seriam os serviços técnicos para aplicação do tratado como qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, o mesmo artigo prevê que as remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado poderão ser tributados nesse mesmo Estado, mas, no caso de o beneficiário efetivo dessas remunerações for um residente do outro Estado, o imposto não poderá exceder 10% do valor bruto das remunerações. Essa disposição evitará que os contribuintes utilizem o artigo 7 (Lucros das empresas) para evitar o imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de serviços.
  • Ganho de capital – Um novo parágrafo estabelece que o ganho na venda de ações de uma empresa que consistir direta ou indiretamente em propriedade imóvel situada no outro estado contratante, poderão ser tributados nesse outro estado.
  • Atividades Offshores – É uma nova cláusula padrão utilizada por alguns países para estabelecer a existência de um estabelecimento permanente de uma empresa estrangeira em relação a exploração ou aproveitamento do fundo do mar ou subsolo ou recursos naturais situados no outro Estado. Além disso, os ganhos auferidos pela empresa estrangeira com a venda de direitos de exploração ou bens situados no outro Estado e utilizados em tais atividades ou ações que derivam o seu valor direta ou indiretamente de tais direitos e/ou bens, podem ser tributadas pelo outro Estado.
  • Limitação de benefícios – Conforme as ações do BEPS, os benefícios do tratado serão aplicáveis apenas para uma empresa que exerça a “condução ativa de um negócio”, o que não inclui operar como uma holding company ou prestar serviços gerais de supervisão ou administração de um grupo de empresas ou prover financiamento de grupo ou gerenciar investimentos (exceto banco, seguradora ou corretor de valores mobiliários).

Por fim, frisa-se que a nova Convenção assinada entre o Brasil e a Noruega não se encontra em vigor, dependendo ainda da adoção dos procedimentos internos do Ministério das Relações Exteriores, além da sua a aprovação pelo Congresso Nacional e a promulgação do Decreto pelo Presidente da República

Por fim, frisa-se que a nova Convenção assinada entre o Brasil e a Noruega não se encontra em vigor, dependendo ainda da adoção dos procedimentos internos do Ministério das Relações Exteriores, além da sua a aprovação pelo Congresso Nacional e a promulgação do Decreto pelo Presidente da República.