O governo brasileiro publicou o Decreto nº 13.006/2026, que alterou a Convenção entre o Brasil e a Suécia contra a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda. Assinado em 2019 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 167/2025, o texto atualiza o tratado bilateral firmado em 1975 e o aproxima dos padrões internacionais de transparência fiscal hoje adotados pela maioria dos acordos revisados pelo Brasil.
Entre os efeitos práticos, o Protocolo inclui expressamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no âmbito da convenção, o que, porém, já era considerado internamente pelo Brasil após edição de lei interpretativa sobre o tema.
O texto também reduz os limites de tributação na fonte em alguns casos (desde que preenchidos os requisitos aplicáveis para cada um):
- Os dividendos que ficam limitados a 10%, quando o beneficiário efetivo detiver participação relevante e duradoura na sociedade pagadora, ou a 15% nos demais casos.
- Os juros ficam sujeitos a teto de 10%, em financiamentos bancários de longo prazo ligados a equipamentos industriais e obras públicas, ou de 15% nas demais situações.
- Os royalties, cobrados pelo uso de marcas ou de tecnologia, o limite máximo passa a ser de 15% sobre marcas de indústria ou comércio e de 10% nos demais casos. Lucros remetidos ao exterior por estabelecimento permanente sueco no Brasil também passam a ter teto de 10%, já após a tributação da pessoa jurídica.
Outra mudança é a criação de cláusula de limitação de benefícios para limitar planejamentos tributários, evitando que residentes ou domiciliados em terceiros estados aproveitem os benefícios do Tratado Brasil-Suécia. Para ter direito aos benefícios da Convenção, o residente passa a precisar comprovar que é uma pessoa qualificada, como pessoa física, entidade governamental, sociedade com ações negociadas em bolsa reconhecida ou entidade que exerça atividade econômica substantiva vinculada ao rendimento em questão ou exerça a condução ativa de um negócio, que busca, por exemplo, limitar a atuação como holding company, nos termos do Tratado Brasil-Suécia.
A inclusão de uma cláusula de nação mais favorecida é relevante e demonstra a crescente necessidade de analisar os tratados celebrados pelo Brasil com outros países (como exemplo a Solução de Consulta COSIT 147/2024). Dentro do contexto permitido pelo Tratado Brasil-Suécia, determinados benefícios concedidos para outros países também serão aplicados para o Tratado Brasil-Suécia, caso tenham sido concedidos pelo Brasil para um país membro (que não seja da América Latina) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com previsão de isenção ou limitação do IRRF a alíquotas menores do que as aplicáveis no Tratado Brasil-Suécia sobre dividendos, juros ou royalties provenientes do Brasil (desde que preenchidos determinados requisitos). Uma mudança muito relevante é a inclusão no protocolo do Tratado Brasil-Suécia de que o dispositivo de royalties inclui a “remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos”. A Suécia era um dos poucos países que ainda tinham a previsão de não tributação pelo IRRF desse tipo de rendimento (ver Solução de Consulta COSIT 65/2018). O Brasil busca limitar ao máximo essas disposições.