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Newsletter - 11/08/09

BRASIL ESTÁ PRESTES A ADOTAR CONVENÇÃO DE VIENA

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) foi celebrada na em Viena, em 1969 e adotada internacionalmente em 27 de janeiro de 1980, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação. Atualmente 108 Estados a adotaram.No Brasil, a Convenção tramita no Congresso desde 1992, sendo que somente agora o Congresso concluiu a análise da matéria, tendo sido enviado para sanção do Presidente da República o Decreto Legislativo 496 de 17 de julho de 1969, o qual aprova o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de maio de 1969.  A Convenção foi criada com o intuito de solucionar controvérsias e estabelecer parâmetros relativos à assinatura, adesão, formulação e obrigações relativas aos tratados internacionais.Apesar de a convenção ditar regras para os tratados de forma geral, um de seus principais impactos poderá ocorrer no campo tributário – em outras palavras, na forma como os acordos internacionais que impedem a bitributação dos quais o Brasil é signatário são cumpridos no país.Pela Convenção as leis internas de um país não podem permitir o descumprimento de um tratado internacional do qual ele seja signatário. Entretanto, no Poder Judiciário, no entanto, não é pacífico o entendimento de que os acordos internacionais seriam superiores às leis ordinárias no julgamento de disputas que os colocam em confronto. Em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os tratados ou convenções internacionais, uma vez incorporados no país, possuem a mesma validade e autoridade que a legislação ordinária – e, portanto, estão submetidos à Constituição Federal. A hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, deve ser analisada novamente pelo Supremo em um recurso que, desta vez, envolve uma matéria tributária. A corte deve se posicionar sobre a supremacia de acordos internacionais que impedem a dupla tributação em casos de serviços prestados por empresas brasileiras ao exterior. O tema será analisado no julgamento de um recurso ajuizado pela União contra uma empresa do setor de veículos. Relatado pelo presidente do Supremo, o recurso da União questiona uma decisão proferida em 2004 pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de dividendos enviados a uma empresa no exterior. A disputa se dá porque as empresas entendem que, conforme estabelecem os acordos internacionais, o pagamento pela prestação de serviços para o exterior só poderia ser tributado no país que solicitou a demanda – a argumentação se baseia no artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), pelo qual os tratados internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna e devem ser observados nas legislações posteriores à sua adoção. A Receita Federal do Brasil, no entanto, entende que deve incidir Imposto de Renda (IR) sobre o montante. No caso que chegou ao Supremo, o STJ decidiu pela supremacia de um tratado internacional — assinado entre o Brasil e a Suécia contra a dupla tributação – sobre as leis ordinárias brasileiras, “sob pena de se desvalorizar as relações internacionais e a convivência entre os países”. O Brasil fez ressalvas a aprovação dos arts. 26 e 66 por estes fazerem referência à adoção de tratados de aplicação provisória e a obrigação de saldar divergência na Corte Internacional de Justiça.