Foi publicado em 20/12/2021 o Decreto n. 10.901 que promulga as emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM), adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional, por meio das Resoluções A.464(XII), A.626(15), A.678(16), A.736(18), A.910(22) e A.1085(28), entre 1981 a 2013.
O RIPEAM entrou em vigor em 15/07/1977, sendo que 162 Estados fazem parte desta Convenção.
Em resumo, a convenção estabelece as regras para evitar colisões no mar, direitos de passagem, procedimentos em canais e esquemas de separação de tráfego.
Cabe destacar os seguintes aspectos das referidas emendas ao RIPEAM:
- Resolução A.464(XII): Entrou em vigor em 01/06/1983. Alterou diversas regras da convenção. A alteração mais relevante foi na Regra 10, que passou a prever que a realização de serviços de pesquisa, dragagem, lançamento de cabos etc. seguir certas regras de separação de tráfego.
- Resolução A.626(15): Entrou em vigor em 19/11/1989. A resolução alterou diversas regras. A mais relevante são as inclusões da Regra 1(e) que estabelece a aplicação das regras para navios com características especiais e da Regra 10 (c) que estabelece regra para o cruzamento de vias de tráfego.
- Resolução A.678(16): Entrou em vigor em 19/04/1991. Alterou a Regra 10 para coibir o uso de zonas de tráfego costeiro, quanto houver próximo esquema de separação de tráfego.
- Resolução A.736(18): Entrou em vigor em 04/11/1995. Alterou regras relativas ao posicionamento de luzes das embarcações.
- Resolução A.910(22): Entrou em vigor em 29/11/2003. Alterou a definição de embarcação para incluir embarcações sem calado, naves de voo rasante e hidroaviões utilizados ou capazes de serem utilizados como meio de transporte sobre a água. Nave de voo rasante foi definida como uma nave multimodal que, em seu principal modo de operação, voa próximo à superfície utilizando a ação do efeito superfície. Foram incluídas diversas regras específicas para as naves de voo rasante.
- Resolução A.1085(28): Entrou em vigor em 04/12/2013. Criou um conjunto de disposições para verificação do cumprimento da convenção, pelos Estados partes, por meio de auditoria independente feita pelo órgão gestor da convenção.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.