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Alertas Legais - 17/11/14

BRASIL LIMITARÁ AFRETAMENTOS

Na data em que este Egrégio Tribunal Marítimo completa oitenta anos de atividade, impõe-se neste  momento de justa celebração e regozijo uma breve retrospectiva histórica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deste Tribunal Marítimo e como estas instituições foram concebidas contemporaneamente durante a década de 1930 para, a partir de então, passarem navegar como naus inseparáveis de uma mesma esquadra, em rumo firme ao mesmo ideal.O Ideal de Justiça Com efeito, o Tribunal Marítimo, embora criado em 1931, foi reconhecido oficialmente com a edição do Decreto 24.585 de 5 de julho de 1934, que aprovou o chamado Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo. A Justiça Marítima do Brasil, naquela data, lançava sua pedra fundamental, recebendo virtuoso impulso.Nas sábias palavras do Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro da Marinha à época, em seu relatório ao Presidente da República em março de 1937, o Tribunal era uma demanda da sociedade, em especial daqueles que atuavam no comércio sobre águas: “Há muito, todos os que tinham interesses ligados ou dependentes da nossa Marinha Mercante, do transporte sobre agua no Brasil, reclamavam a creação de um órgão technico para a apreciação rápida e segura de toda a sorte de acidentes da navegação no nosso imenso litoral e vias navegáveis. Este órgão foi creado ao impulso do espirito de renovação que ultimammente atingiu a Administração Brasileira.”(texto extraído do original, na língua portuguesa vigente à época)A época era de mudanças e de novos ventos, com o início do processo de industrialização do Brasil e, de fato, o ambiente era deveras conturbado politicamente com a instalação do chamado Estado Novo, vindo logo após a Revolução de 30 que levou Getúlio Vargas a Chefe do Governo Provisório da República. O período, como não poderia deixar de ser, foi bastante fértil no que refere à edição de Decretos e atos normativos do novo Poder Executivo que se instalava em substituição à chamada “Política do Café com Leite”. Curiosamente, apenas um ano antes da criação do Tribunal Marítimo, nascia a Ordem dos Advogados do Brasil, por via do Decreto 19.408 de 1930, também da lavra do Presidente Getúlio Vargas e do seu Ministro da Justiça, Dr. Oswaldo Aranha. Os atos emanados pelo Poder Executivo naquele período visavam, sobretudo, instalar alicerces de uma sociedade moderna – como bem destacou o Vice-Almirante Guilhem em seu relato “… espírito de renovação…” – e com maior participação popular. O Decreto de criação da OAB traz, em seu preâmbulo, uma sintética, porém interessante exposição de motivos, qual seja: “Atendendo à necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito Federal, fazendo equitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a definitiva reorganização da Justiça.”É possível perceber, portanto, que tanto no Decreto que fez instalar o Tribunal Marítimo, como naquele que criou a Ordem dos Advogados, o espírito de renovação e modernização da sociedade brasileira estão bastante presentes.  E não é menos curioso perceber que, embora naqueles primeiros anos da dé- cada de 30 os três poderes estivessem concentrados nas mãos do Poder Executivo, o chamado Governo Provisório, estes decretos que criaram tanto a OAB como o Tribunal Marítimo tinham como mote claro e evidente o melhor aparelhamento das cortes administrativas e do nosso sistema judiciário e, de certo modo, o fortalecimento de um dos pilares do regime democrático. O Decreto 19.408 de 1930 que criou a OAB, não somente “prestigiava” a classe dos advogados, mas atendia um anseio antigo e necessário para regulamentação e autonomia da profissão, ao conceder à Ordem a prerrogativa de seleção e disciplina da classe dos advogados, sem intervenção do Poder Executivo. Este era o modelo europeu que já vigorava à época, tendo Portugal e França suas respectivas Ordens instituídas desde o Século XIX. Este mesmo Decreto reformou a composição dos Tribunais de Apelação no Distrito Federal e o processamento dos recursos, com redução de custas e emolumentos, tornando-os mais acessíveis à população em geral. De sua vez, o Decreto 24.585, de 5 de julho de 1934, concebe um projeto absolutamente inovador, na medida em que o chamado Regulamento traz em seu bojo uma enorme preocupação com a formação profissional, acadêmica e representatividade dos juízes que comporiam o Tribunal Marítimo e, principalmente, com o devido processo legal.A presença de um juiz “professor em Direito Marítimo”, um “delegado das sociedades de officiaes da Marinha Mercante”, e representantes da armação nacional e de seguradoras (nos termos do artigo 1º do Decreto 24.585), bem refletem a preocupação que este novo órgão tivesse um colegiado julgador não só aparelhado tecnicamente, mas que também representasse a indústria e os diversos interesses presentes no mercado. Visão moderna, sem dúvida, para um tribunal administrativo naquela época. Naquele diploma legal já se tem um esboço quase definitivo dos pilares que acabaram por alicerçar a Lei nº 2.180 de 1954, seja em relação ao âmbito de competência e jurisdição do Tribunal, seja no tocante à estrutura organizacional do mesmo e às regras processuais específicas. Em relação ao processo no Tribunal Marítimo, o Regulamento já apresentava rito bastante detalhado e, de extrema sofisticação, com regras de instrução processual, defesa e recursos absolutamente atualizados e, quiçá, à frente do seu tempo. Genuína demonstração de efetiva e fiel observância ao “due process of law”. O processo no Tribunal Marítimo nos termos do referido Regulamento de 1934 inclusive previa a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário – que foi posteriormente excluído do processo no TM por ocasião da legislação subsequente – para o Supremo Tribunal Federal, assim posto em seu artigo 49: “Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal de todas as decisões do Tribunal Marítimo Administrativo que impuserem a pena de inaptidão para a profissão marítima ou contrariarem a jurisprudência interpretativa da Constituição e das leis federais”. Embora o Regulamento não aduzisse a respeito dos advogados e solicitadores para a representação da parte no Tribunal – como o expressamente dispôs o art. 31 da Lei nº 2.180/54 – a norma trazia uma interessante alusão à possibilidade de um procurador representar a parte interessada em audiência no TM desde que “constituído por instrumento bastante” (artigo 33) o que, claramente, denota que os advogados poderiam – e deveriam – atuar neste Tribunal desde a sua instalação.Aliás, não há sombra de dúvidas que apenas a presença de um jurisconsulto poderia, por exemplo, viabilizar a admissão de um Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.Conforme preconizado no art. 49 do antigo Regulamento, o cabimento de tal recurso dependia da demonstração de contrariedade à jurisprudência interpretativa da Constituição Federal e das leis federais, ou seja, era um remédio extremamente técnico e jurídico, o qual dificilmente lograria sucesso caso o fosse redigido sem a assistência de um advogado. Daí já ser possível perceber a estreita relação entre os advogados e o Tribunal Marítimo desde os primórdios de sua instalação.Embora a Justiça Comum opere com mais frequência por provocação das partes – e representadas por advogados – o Tribunal Marítimo, de seu turno, provocado preponderantemente pela atuação da Procuradoria Especial da Marinha, assegurou aos jurisdicionados, através do Decreto de sua criação, um contraditório genuíno, sempre em respeito ao amplo direito de defesa e ao pleno acesso e atuação dos advogados. Devemos, obviamente, enaltecer todo o aprimoramento que a legislação passou a receber, a partir da edição da Lei nº 2.180 de 1954 elevando este Egrégio Tribunal a condição de “órgão auxiliar ao poder judiciário”, e com duas fundamentais referências aos advogados e à OAB, quais sejam o artigo 31 que aduz ser “privativa dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o patrocínio de causas no Tribunal Marítimo”, assim como no artigo 2º, parágrafo 4º, que assegura uma vaga na banca examinadora de concurso para Juiz do Tribunal Marítimo um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, não há como dissociar os dois órgãos – OAB e Tribunal Marítimo. Isto porque também não há como dissociar os advogados e os juízes – pois a relação entre eles é visceral. Sem o advogado a pedir e suplicar, expondo as razões  de seu cliente, pouco terá o Tribunal a fazer, seu motivo de existir passa a inexistir.Um advogado sem tribuna ou sem um juiz para ouvi-lo, não é advogado, é ninguém. Ou ainda que ambos existam, mas caso não estejam em funcionamento harmônico e partes de um mesmo sistema uno e indivisível, a Justiça jamais entregará aos jurisdicionados o que lhes deve. E é preciso crer na Justiça, incondicionalmente. E a Justiça nas palavras de Calamandrei: “Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê.” (“Eles, os Juízes”, Martins Fontes Ed. 2000). A Ordem dos Advogados, além de constituir um serviço público independente e ser guardiã da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tem como função precípua proteger justamente as prerrogativas necessárias ao exercício da profissão, pois sem tal garantia de livre exercício não é possível desenvolver, em sua completude, o múnus que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no sentido de que o advogado é indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da CF/88). No âmbito do Tribunal Marítimo, não somente por força dos comandos legais acabados de mencionar, mas principalmente no plano da realidade da prática forense, nós, advogados, podemos atestar o mais absoluto respeito pelos seus nobres Juízes e dedicado corpo funcional às prerrogativas dos advogados, ao contraditório e à ampla defesa. Valendo-se destacar a atuação da Procuradoria Especial da Marinha e os Defensores Dativos da AGU, sempre vigilantes também no que refere a observância ao amplo direito de defesa. Orgulha-nos fazer parte integrante deste Tribunal, pois, de fato, ao longo destes 80 anos de bela trajetória, sem excesso de retórica, é exatamente como sentimo-nos: como se fosse a nossa casa, a Casa do Advogado. Aliás, como nós, os advogados devem – ou deveriam – sentir-se em toda e em qualquer Corte ou Tribunal do país, em qualquer esfera, seja administrativa e judicial ou em qualquer grau de jurisdição: sem qualquer separação, restrição de acesso ou hierarquia. Este é o Tribunal Marítimo, que nos acolhe! E esta deferência recebida do Tribunal Marítimo pela classe dos advogados advém não somente da postura e conduta dos seus nobres Juízes, mas igualmente da Procuradoria Especial da Marinha e de todo o corpo funcional, sempre solícito e gentil com os advogados e estagiários que demandam os balcões e as diferentes repartições, tanto na divisão contenciosa de processos, como na divisão registral de embarcações. Por derradeiro, faz-se obrigatório registrar, sob outra ótica, a grandeza do Tribunal Marítimo. Se o advogado é indispensável à administração da Justiça,  o Tribunal Marítimo do Brasil também é indispensável ao que podemos chamar de Justiça Marítima. Enquanto alguns países de há muito já instituí- ram suas Cortes Judiciárias Marítimas, no Brasil, com exceção das Varas Empresariais no Estado do Rio de Janeiro (que acumulam outras especializações como Direito Societário, Direito da Propriedade Industrial entre outras), o Poder Judiciário Brasileiro ainda não concebeu a especialização de varas de primeira instância ou Tribunais em matéria de Direito Marítimo. Daí que a especialização inerente a cada um dos Juízes que integra esta Corte, desde o advento do Decreto 24.585 até a composição definida pela Lei nº 2.180/54 (com as alterações advindas pelo Decreto 25/66 e Lei 8.391), confere ao Tribunal Marítimo enorme importância e grande valor probatório de suas decisões para, conforme preconiza a Lei nº 2.180/54, subsidiar e auxiliar a atividade jurisdicional por Juízes Cíveis e Federais, pouco familiarizados com o Direito Marítimo. A retomada da construção naval no País, o ressurgimento da bandeira brasileira e intensa atividade de navegação relacionada à indústria de óleo e gás, com os riscos inerentes ao meio ambiente, tornam este Tribunal Marítimo órgão indispensável e de extrema relevância na sua precípua e infatigável função de zelar pela segurança na navegação, atuando de modo preventivo e punitivo.As decisões do Tribunal Marítimo, ademais, estão a tutelar os interesses difusos, como permanente guardião dos interesses da coletividade, já que salvaguarda de vidas humanas e do meio ambiente é bem comum da sociedade e absolutamente indisponível, na mais verdadeira acepção que a expressão pode ter. Portanto, vida longa e profícua ao Tribunal Marítimo e a todos os seus integrantes, é o que, sinceramente, deseja a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro. *Presidente da Comissão de Direito Marítimo,Portuário e do Mar da OAB-RJ.