Seguindo recomendação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Governo fechou as fronteiras
brasileiras por 30 dias, a partir de 30 de Março, impedindo a entrada de
estrangeiros por via aérea no Brasil, independente da nacionalidade, através
das portarias 149 e 152, ambas de 27/03/2020.
A vedação não impede o ingresso e a permanência da tripulação e dos
funcionários das empresas aéreas no país para fins operacionais, ainda que
estrangeira, ou o pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade
de desembarque de passageiros.
O impedimento também não se aplica ao transporte de cargas.
Como nos decretos anteriores, a restrição não se aplica ao: brasileiro, nato ou
naturalizado; imigrante com residência de caráter definitivo no território
brasileiro; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo
internacional; funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
estrangeiro cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo
brasileiro em vista do interesse público; e estrangeiro portador de Registro
Nacional Migratório.
Além disso, reconhecendo a importância do Brasil como hub aéreo, a portaria
excepciona a permanência do passageiro em trânsito internacional, desde que ele
não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita seu
ingresso.
Caso o país de destino ou de sua nacionalidade não admita o seu ingresso por
via aérea, terrestre ou aquaviária, o estrangeiro não será admitido no Brasil,
devendo as empresas aéreas impedir o seu embarque na origem.
Ademais, se o passageiro em conexão internacional permanecer no aeroporto por
mais de seis horas em razão de atraso ou de cancelamento de voos, o
transportador deverá prestar assistência material, como alimentação e a
hospedagem, e deverá submeter à avaliação da Polícia Federal a necessidade
excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto.
A portaria 152 também permitiu que o estrangeiro que estiver em um dos países
de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno
a seu país de residência, ingresse no Brasil desde que autorizado pela Polícia
Federal.
O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará na:
responsabilização civil, administrativa e penal; repatriação ou deportação
imediata e inabilitação de pedido de refúgio.