A Braskem S.A. conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecer uma indenização ganha em primeira instância. O Tribunal, em decisão unânime, mandou a Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) ressarcir a petroquímica em razão do não cumprimento de contrato de fornecimento de gás natural canalizado.
Responsável pelo fornecimento de insumos do Polo Petroquímico de Camaçari, a Braskem depende do abastecimento de gás natural canalizado fornecido pela Bahiagás e, assim, viabilizar as atividades das demais indústrias do complexo. No entanto, a petroquímica não tem um contrato escrito com a Bahiagás. Ao invés disso, há apenas um acordo prevendo o fornecimento de um volume mínimo diário de 1.200.000 m³ de gás, de forma contínua, o que teria sido descumprido pela fornecedora.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) substituiu a indenização e condenou a Bahiagás a pagar multa diária. A companhia recorreu ao STJ, que na ocasião reduziu o valor para R$ 20 mil, em razão de descumprimento da ordem judicial que estipulou a quantidade de gás a ser fornecida. A Quarta Turma estabeleceu que existe um contrato verbal de fornecimento de insumo descumprido pela Bahiagás, mas, em razão da aplicação da Súmula 7 do Tribunal, não foi possível examinar os argumentos apresentados para justificar a violação ao contrato.
Foi então a vez da Braskem recorrer ao Tribunal. O recurso apreciado envolve a questão relativa ao cabimento da indenização, substituída pelo TJ baiano, pelo descumprimento contratual. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, como na decisão anterior do STJ foi reconhecido o descumprimento contratual por parte da Bahiagás e ficou comprovada a existência de prejuízos sofridos pela Braskem, não é possível afastar a indenização, pois o ato ilícito gera obrigação de reparar os danos provocados.
O relator lembrou ainda que a multa cominada na espécie, a ser aplicada eventualmente, se persistir o descumprimento da ordem judicial não substitui e, tampouco, complementa a verba indenizatória, visto que as astreintes (multas) impostas não se confundem com a obrigação principal de indenizar.
Assim, o ministro Luis Felipe Salomão aceitou o pedido da Braskem para restabelecer a indenização prevista na sentença, constituída em danos emergentes e lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator.