
Revista Jurídica Luso Brasileira, Vol. 3 (2017), No. 5, 629-669
Fernanda Vasconcelos Gueiros Bernardes de Azevedo1
Maria Carolina Vargas Simões2
Resumo: A solução pacífica de controvérsias internacionais é um princípio do direito costumeiro internacional, basilar na constituição da Organização das Nações Unidas, que tem se tornado cada vez mais institucionalizado. Nesse contexto, destaca-se a Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, aprovada em 1982, que estabelece um sistema de resolução de disputas nesse campo relativamente complexo, com pluralidade de instâncias competentes para dirimir conflitos, além de instituir o Tribunal Internacional para o Direito do Mar. Assim, o presente artigo busca analisar as principais características do mecanismo previsto no âmbito da Convenção, abordando o papel do Tribunal Internacional para o Direito do Mar.
Abreviaturas e Siglas
CIJ – Corte Internacional de Justiça
CNUDM – Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar ONU – Organização das Nações Unidas
SRFC – Comissão de Pescas Sub-Regional
TIDM – Tribunal Internacional para o Direito do Mar ZEE – Zona Econômica Exclusiva
Sumário: Introdução. 1. Sistema de Solução de Controvérsias Internacionais. 2. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Sistema de Solução de Controvérsias. 2.1. Limites e exceções à aplicação da Seção 2 relativa aos procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias. 2.2 O Tribunal Internacional para o Direito do Mar. 3. Considerações Finais.
1 Mestre (LL.M) em Direito Marítimo pela Tulane University. Advogada do escritório de advocacia Kincaid
| Mendes Vianna Advogados.
2 Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Universidade de Lisboa. Pós-Graduada em Direito Internacional pela PUC-SP e em Direito Marítimo e Portuário pela FDV. Advogada do escritório de advocacia Kincaid | Mendes Vianna Advogados.
INTRODUÇÃO
A solução pacífica de controvérsias é um conceito central para a sociedade internacional, estando previsto em inúmeras convenções. Sendo um princípio do direito consuetudinário internacional3, a Carta das Nações Unidas4 traz como um de seus objetivos a manutenção da paz e segurança internacionais e tomar, coletivamente, medidas “para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz”.
Até o final do século XIX, no entanto, o conflito armado revelava-se como um dos principais meios de resolução de litígios entre Estados. Este conceito sofreu inúmeras restrições como resultado de uma longa evolução histórica, a exemplo das Conferências de Haia5 que tiveram como “lastro instigador a ideia de paz”6.
O sistema de solução de controvérsias no campo do direito internacional envolve o uso de métodos tradicionais tais como diplomáticos e políticos, além da arbitragem. Nesse contexto, ao lado dos mecanismos clássicos, a criação de tribunais com competência para decidir sobre conflitos de interesse existentes entre os Estados tem se multiplicado.
Vale notar que uma das características do sistema internacional consiste na excepcionalidade da jurisdição compulsória, significando dizer que a criação de tribunais e consequente aceitação contenciosa são produtos da vontade dos Estados. O surgimento de diversas instâncias compulsórias reflete, ademais, a ausência de uma autoridade internacional dotada de centralidade e supremacia, ou seja, a existência de uma sociedade internacional descentralizada.
3 Há quem entenda, ainda, tratar-se de princípio fundamental na condição de norma geral imperativa (jus cogens). Neste sentido, MAZZUOLI. Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. São Paulo: RT, p. 1.147.
4 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm >. Acesso em 03 abril 2017.
5 Sobre o tema, ver dentre outros, BAKER. Betsy. Hague Peace Conferences (1899 and 1907). Max Planck Encyclopedia of Public International Law [MPEPIL]. 2009. Disponível em: < http://opil.ouplaw.com/view/10.1093/law:epil/9780199231690/law-9780199231690-e305>. Acesso em 14 março 2017.
6 LAFER, Celso. Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907). Disponível em: < http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira- republica/CONFER%C3%8ANCIAS%20DA%20PAZ%20DE%20HAIA.pdf >. Acesso em 14 set 2016.
No que tange às disputas relativas ao direito do mar, a Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial da ONU, contribuiu significativamente para o desenvolvimento da matéria7, desempenhando um papel crucial no processo de codificação de regras e princípios que atualmente estão previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
Esta Convenção, por sua vez, estabelece um sistema de solução de controvérsias relativamente complexo, com pluralidade de instâncias competentes para dirimir conflitos, principalmente ao instituir o Tribunal Internacional para o Direito do Mar, caracterizando-se, outrossim, como um importante quadro jurídico normativo para o tema.
Com o intuito de refletir esta temática, sem pretensão de exaurir, a presente pesquisa tem por objetivo estudar, partindo de uma breve reflexão acerca da solução de controvérsias internacionais, os mecanismos previstos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para resolução de disputas e o papel do Tribunal Internacional para o Direito do Mar.
1. O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS
A manutenção da paz e da segurança internacionais são considerados como objetivos fundamentais desde a criação da Liga das Nações (1919) e posteriomente da Organização das Nações Unidas (1945)8.
Uma das principais questões do direito internacional contemporâneo consiste na tentativa de limitação do uso da força armada pelos Estados. O movimento internacional principalmente após as duas grandes Guerras Mundiais, no sentido de evitar o uso da força bélica em situações de graves crises, teve por objetivo estabelecer a solução de controvérsias mediante procedimentos pacíficos, baseado na cooperação e na boa-fé internacionais.
7 Com um posicionamento mais restrito, ver QC LOWE, Vaughan; TZANAKOPOULOS, Antonios. The Development of the Law of the Sea by the International Court of Justice, Paper n. 74/2012, Nov 2012. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2180634>. Acesso em 14 março 2017.
8 Conforme BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (A Corte Internacional de Justiça: A Construção do Direito Internacional. Belo Horizonte: O Lutador, 2005, p. 21), o alcance da interdição do recurso à força nas relações entre Estados encontrou um ponto definitivo com a ratificação do Pacto Briand-Kellog, em 1928, e, posteriormente, com a retomada do debate quando da criação do sistema da ONU, reconhecendo-se como princípio universal.
Deste modo, um grande número de documentos reafirma a necessidade de os Estados em resolver suas disputas exclusivamente por meios pacíficos, a fim de evitar ações e hostilidade militares, para a promoção de uma política de cooperação, de paz e segurança internacionais9.
A Carta das Nações Unidas, atualmente o documento mais relevante sobre o assunto, formula um dever geral de aplicação do princípio da solução pacífica de litígios (Capítulo 1, artigo 2), dedicando um capítulo próprio sobre os métodos e procedimentos a serem adotados pelos Estados (Capítulo VI, artigo 33).
Na concepção clássica posta pela Corte Permanente de Justiça Internacional, em 1924, no caso Mavrommatis10 e reafirmada pela Corte Internacional de Justiça11, uma controvérsia é um desacordo a respeito de determinada questão de direito ou de fato, uma contradição, entre dois ou mais sujeitos, consistindo na divergência de teses jurídicas ou de interesses. Sua natureza pode ser mista, ou seja, jurídica e não jurídica (política), de maneira que, como ressalta Carlo Santulli12, uma controvérsia com caráter internacional não é fácil de se estabelecer.
Denota-se que a obrigação que os Estados têm em resolver suas disputas por métodos não bélicos é de extrema importância, já que “previne o recurso ao uso privado da força armada” 13, e muito embora esteja detalhado no artigo 33 da Carta da ONU, este dever não impõe um acordo entre as partes, por se tratar de uma obrigação de meio e não de resultado.
A solução de controvérsias no campo do direito das gentes tem se tornado cada vez mais institucionalizada e envolve a faculdade que os Estados possuem em levar suas disputas perante um tribunal, na medida em que uma ampla gama de obrigações baseadas na ideia de cooperação tem se intensificado14. De se observar, conforme Leonardo Nemer
9 Ver Declaração de Manila sobre a Solução Pacífica de Disputas Internacionais, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1982. UN Doc. A/RES/37/10. Disponível em:
<http://www.un.org/documents/ga/res/37/a37r010.htm>. Acesso em 19 out 2016.
10 Disponível em: < http://www.icj-cij.org/pcij/serie_A/A_02/06_Mavrommatis_en_Palestine_Arret.pdf>. Acesso em 27 set 2016.
11 Caso Certain Property (Liechtenstein v. Germany), Preliminary Objections, Judgment, l.CJ. Reports 2005, p. 6. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/123/8234.pdf>. Último acesso em 11 abril 2017.
12 Droit du Contentieux International. 2005: LGDJ – Montchrestien, Paris, p.06-07.
13 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. P. 1148.
14 PETERS, Anne. International Dispute Settlement: A Network of Cooperational Duties. EJIL, 2003, Vol. 14, N. 1, 1-34, p. 33: “The international law of dispute settlement, which is becoming increasingly institutionalized, may be imagined as a network of obligations. The network idea builds on, and intensifies, the concept of cooperation. While inter-state cooperation still presupposes horizontal relationships between sovereign actors, the network idea allows for hierarchy in the international legal system”.
Caldeira Brant15 que a limitação do uso da força está intimamente vinculada “à criação de mecanismo apropriados para a solução pacífica de controvérsias de natureza internacional”.
Lado outro, é oportuno lembrar que uma das características do sistema jurídico internacional é a excepcionalidade da jurisdição compulsória16, isto é, a criação de tribunais e consequente aceitação contenciosa são produtos da vontade dos Estados17. Logo, o surgimento de várias instâncias reflete a inexistência de uma autoridade internacional dotada de centralidade e supremacia.
Nesse contexto, os tribunais permanentes e ad hocs têm contribuído significativamente para a formação de conceitos e questões gerais em matérias diversas, tal como no âmbito do direito do mar. Como explica James Harrison18, as instituições judiciais colaboram para a formação de um conjunto abrangente e organizado de regras neste campo, além de uma contribuição expressiva através da determinação do conteúdo e de conceitos do direito internacional consuetudinário.
A importância da busca pela solução pacífica de disputas no domínio do direito do mar é incontestável, tendo em vista o amplo leque de questões sensíveis aos Estados que envolve a delimitação de fronteiras marítimas, os direitos de soberania em zonas marítimas, a exploração de recursos vivos, o direito de acesso ao mar, bem como a preservação e proteção do ambiente marinho, dentre outros.
15 A Corte Internacional de Justiça: A Construção do Direito Internacional. Belo Horizonte: O Lutador, 2005, p. 26.
16 CAPUCIO, Camila. O Tribunal para o Direito do Mar e o Sistema de Solução de Controvérsias da OMC: Interseção de Competência em Litígios sobre Medidas Comerciais Ligadas ao Meio Ambiente. In: Wagner Menezes. (Org.). Direito do Mar: Desafios e Perspectivas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 498.
17 Em 1923, a CPJI no caso Status of Eastern Carelia (Advisory Opinion, p. 42) entendeu: “It is well established in international law that no State can, without its consent, be compelled to submit its disputes with other States either to mediation or to arbitration, or to any other kind of pacific settlement. Such consent can be given once and for all in the form of an obligation freely undertaken, but it can, on the contrary, also be given in a special case apart from any existing obligation”. Disponível em:
<http://www.icj-cij.org/pcij/serie_B/B_05/Statut_de_la_Carelie_orientale_Avis_consultatif.pdf>. Acesso em 14 out 2016.
18 HARRISON, James. Evolution of the law of the sea: developments in law making in the wake of the 1982 law of the Sea Convention, p. 204. School of Law, University of Edinburg, 2007.
2. A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DIREITO DO MAR E O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como Convenção de Montego Bay19, é considerada um dos mais completos e complexos instrumentos multilaterais firmados no âmbito do direito internacional do mar, sendo a fonte primária e originária para a compreensão do tema.
A doutrina internacionalista, como Paulo Borba Casella20, afirma que um longo caminho foi percorrido21 até o entendimento e consolidação pela comunidade internacional do regramento de cada uma das áreas do domínio marítimo que a Convenção trata, sobretudo em decorrência dos interesses da livre navegação dos mares contra a necessidade do exercício de soberania dos estados costeiros.
Com efeito, tratando-se de matéria fundamentalmente de caráter consuetudinário, a positivação de regras no domínio do direito do mar que incluem os aspectos da soberania dos Estados costeiros, direitos e deveres com relação ao uso dos oceanos, utilização de espaços marítimos e regras para a proteção e preservação do ambiente marinho, foi importante para suprir o “vácuo legal” que havia a nível mundial até então:
A Convenção tratou de conceituar e estabelecer extensões para cada uma das áreas antes tratadas costumeiramente, procurando dirimir as controvérsias existentes sobre o Direito do Mar e preenchendo um vácuo legal há muito tempo existente22.
A importância da entrada em vigor da Convenção está em que estabeleceu um marco jurídico comum aos Estados e proporcionou a pacificação do entendimento sobre a delimitação dos espaços para utilização e exploração do mar, sua superfície, solo e subsolo, espécies vivas, bem como sua conservação. Além disso, regulamentou obrigações, direitos e deveres dos Estados, no compartilhamento de responsabilidades sobre a utilização do espaço comum, alto-mar e área23.
19 Aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo de 9 de novembro de 1987, tendo entrado em vigor para o Brasil em 16 de novembro de 1994, consoante dispõe o Decreto Executivo nº 1.530 de 22 de junho de 1995.
20 Manual de Direito Internacional. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 606.
21 Segundo MENEZES, Wagner (O direito do mar. Brasília: FUNAG, 2015, p. 27), a primeira tentativa de sistematização do Direito do Mar se deu em 1856, com a realização do Congresso de Paris, relativo ao regime de navios durante conflito, e, posteriormente, com a Convenção de Genebra de 1864, sobre as condições dos feridos em mar.
22 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda; WEIGERT, Fernanda. A Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar: Breves Considerações sobre a Instituição do Tribunal Internacional para o Direito do mar. In: Wagner Menezes. (Org.). Direito do Mar: Desafios e Perspectivas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 454.
23 MENEZES, Wagner. O direito do mar. Brasília: FUNAG, 2015, p. 35.
Longas rodadas de negociação foram realizadas até o texto final da CNUDM ser aprovado24 em 10 de dezembro de 1982 em Montego Bay, Jamaica, composto de um Preâmbulo, 320 artigos, 17 partes e 9 anexos, trazendo em sua Parte XV um sistema próprio e flexível25 de solução de controvérsias e, em seu Anexo VI, o Estatuto do Tribunal Internacional para o Direito do Mar26.
Durante a Terceira Conferência das Nações Unidas para o Direito do Mar, a adoção de um sistema de resolução de litígios adequado para assegurar a aplicação da Convenção foi tema de grande preocupação27. O Embaixador Amerasinghe28, então Presidente da aludida Conferência, ressaltou naquela oportunidade que a obrigação geral de resolver os litígios por meios pacíficos conferiria total liberdade às partes para utilizarem o método de sua escolha, incluindo a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a conciliação, a arbitragem ou a resolução por meio judicial. Estabeleceu-se, assim, um mecanismo que tem como base o princípio fundamental da livre escolha dos procedimentos, consoante se infere dos artigos 279 e 289:
PARTE XV
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 279
Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
24 Nas palavras de MIRASSOU, Martín Cabrera. Entendiendo el rol del Tribunal Internacional del Derecho del Mar en el Sistema de Solución de Controversias de la Convención de Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar. ANALES Nº 41 – Facultad de Cs. Jurídicas y Sociales. U.N.L.P., 2011, p. 131. “La Convención es fruto de varios compromisos cuyo fin era lograr un consenso en el texto final”. A CNUDM foi aberta à assinatura em 1982 e entrou em vigor 12 anos mais tarde, em 1994.
25 Afirma TANAKA, Yoshifumi (The International Law of the Sea. 2 Ed. Cambridge, 2015, p. 418): “… the LOSC creates a flexible system allowing the States Parties to choose one or more of the different procedures for compulsory settlement set out in Part XV of the Convention. This is a unique mechanism for reconciling the principle of free choice of means with compulsory procedures for dispute settlement”. Cf. também MIRASSOU, Martín Cabrera. Entendiendo el rol del Tribunal Internacional del Derecho del Mar en el Sistema de Solución de Controversias de la Convención de Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar. ANALES Nº 41 – Facultad de Cs. Jurídicas y Sociales. U.N.L.P., 2011, p. 131-132: “El sistema de solución de controversias de la Convención regulado en la Parte XV, se caracteriza por ser flexible, detallado y de fácil aplicación (user friendly). Es flexible porque permite a los Estados la opción de elegir entre diferentes fueros para solucionar sus controversias, detallado ya que en principio todas las controversias relativas a la interpretación y aplicación de la Convención y acuerdos relacionados pueden someterse a este sistema y “user friendly” por la posibilidad de acceso a entidades diferentes a los Estados y a sus mecanismos de fácil utilización”.
26 Disponível em: < https://www.itlos.org/basic-texts-and-other-documents/>. Acesso em 27 março 2017. 27 MIRASSOU, Martín Cabrera. Entendiendo el rol del Tribunal Internacional del Derecho del Mar em el Sistema de Solución de Controversias de la Convención de Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar. ANALES Nº 41 – Facultad de Cs. Jurídicas y Sociales. U.N.L.P., 2011, p. 131.
28 Memorando de 1976. UN Doc. A/CONF.62/WP.9/Add.1, p. 122. Disponível em:
<http://legal.un.org/diplomaticconferences/lawofthesea-1982/Vol5.html>. Acesso em 27 março 2017.
Os Estados Partes devem solucionar qualquer controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meios pacíficos, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 2 da Carta das Nações Unidas e, para tal fim, procurar uma solução pelos meios indicados no parágrafo 1º do artigo 33 da Carta.
ARTIGO 280
Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes
Nenhuma das disposições da presente Parte prejudica o direito dos Estados Partes de, em qualquer, momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha.
Nesse contexto, nota-se que a CNUDM “incentiva que a qualquer tempo e por qualquer um dos meios as partes possam chegar a um acordo”29, salvo se houver acordos gerais, regionais ou bilaterais firmados entre os Estados e que estabeleçam procedimento próprio para solução das controvérsias, nos termos do artigo 282:
ARTIGO 282
Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais
Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem ajustado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal controvérsia seja submetida, a pedido de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente Parte, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.
A Parte XV da Convenção que trata especificamente sobre a solução de controvérsias é composta por três seções bem estruturadas30: a primeira traz as disposições gerais nos artigos 279 a 285, a segunda dispõe sobre os procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias previstos nos artigos 286 a 296 e a terceira estabelece os limites e exceções à aplicação da seção anterior (artigos 297 a 299).
Além dos procedimentos previstos na Parte XV, a Seção 5 da Parte XI preceitua o sistema de solução de controvérsias e pareceres consultivos no âmbito da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar (artigos
29 MENEZES, Wagner. O direito do mar. Brasília: FUNAG, 2015, p. 198.
30 Segundo RAO, Patibandla Chandrasekhara (Law of the Sea, Settlement of Disputes. Max Planck Encyclopedia of Public International Law – MPEPIL. March 2011, p. 03): “Part XV UN Convention on the Law of the Sea contains three sections; they evolve logically from one to the other and are thus well structured”.
186 e ss), e os Anexos V, VII e VIII prescrevem sobre a conciliação, arbitragem e arbitragem especial, respectivamente.
De se observar que a CNUDM não cria um único órgão competente para dirimir todas as disputas no campo do direito do mar. Essa alternativa decorreu do fato de que os Estados participantes da Terceira Conferência sobre o Direito do Mar não chegaram a um consenso sobre qual fórum deveria prevalecer em relação ao mecanismo de solução de litígios no âmbito da Convenção31. Assim, a aceitação dessas disposições estava condicionada à inclusão de certas exceções e limitações.
Preleciona Yoshifumi Tanaka32 que a Convenção de Montego Bay estabelece um sistema que concilia o princípio da livre escolha dos procedimentos e a necessidade de se estabelecer meios obrigatórios para a solução de controvérsias.
Num primeiro momento, os Estados devem buscar resolver suas disputas relativas à intepretação ou aplicação da CNUDM por meios pacíficos de sua própria escolha. Estabeleceu-se a obrigatoriedade de uma troca de opiniões (exchange of views) para fins de decidir a controvérsia por meio de negociação ou outros meios pacíficos, havendo a possibilidade do Estado envolvido no litígio convidar a outra parte ao procedimento de conciliação33, previsto no Anexo V, conforme se observa no artigo 283:
ARTIGO 283
Obrigação de trocar opiniões
- Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.
- As Partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.
O Tribunal Internacional para o Direito do Mar se manifestou em diversas decisões acerca da obrigatoriedade da troca de opiniões entre as partes. No caso MOX
31 Ressalta HARRISON, James (Evolution of the law of the sea: developments in law making in the wake of the 1982 law of the Sea Convention. School of Law, University of Edinburg, 2007, p. 206): “The Convention does not create a single dispute settlement organ competent to decide all ocean disputes. Participants at UNCLOS III were unable to agree on which forum should decide disputes arising under the Convention”.
32 The International Law of the Sea. 2 Ed. Cambridge, 2015, p. 420.
33 Existe a submissão obrigatória ao procedimento compulsório de conciliação previsto no art. 297, item 2, alínea “b”, item 3, alínea “b” e art. 298 e na Seção 2 do Anexo V.
Plant34 (Irlanda v. Reino Unido), por exemplo, a Corte entendeu ser suficiente a troca de opiniões por comunicação escrita (correspondência), afirmando que um Estado Parte não é obrigado a prosseguir na negociação quando concluir que as possibilidades de se chegar a um acordo estão esgotadas35.
Em sentido parecido, o Tribunal asseverou, no caso Land Reclamation in and around the Straits of Johor36 (Malásia v. Singapura), que a Convenção apenas requer que as partes devam proceder sem demora a uma troca de opinião (expeditious exchange of views) e que essa obrigação recai igualmente sobre todos os participantes da disputa.
Importante sublinhar que o artigo 286 da CNUDM dispõe que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, quando não tiver sido solucionada mediante a aplicação da Seção 1, será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, à corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da Seção 2 (procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias) salvo o disposto na Seção 3 (limites e exceções à aplicação da Seção 2).
O principal objetivo desta disposição é garantir que os litígios relativos à intepretação ou aplicação da CNUDM sejam apenas sujeitos ao procedimento judicial quando não possam ser resolvidos por outros meios pacíficos de acordo com a Seção 1 da Parte XV37.
Vale dizer que, caso os litigantes não consigam resolver a questão, aplica-se algum dos diversos meios com procedimentos de decisão obrigatória, ou seja, em conformidade com a Seção 2 da Parte XV da Convenção, de modo que os procedimentos obrigatórios são essencialmente residuais:
… tem-se aqui um sistema de solução de controvérsias que pode ser definido como supletivo, isto é, primeiramente, as partes exercem a faculdade que lhes é atribuída pela seção 1, afastando-se os procedimentos da seção 2; se não for possível uma conciliação, aplicam-se alguns dos diversos meios com procedimentos de decisão obrigatória38.
34 Disponível em: <www.itlos.org>. Acesso em 24 março 2017.
35 Cf. também, os casos “Ara Libertad” (Argentina v Ghana): Order of 15 December 2012), § 69 e ss.; Artic Sunrise (Kingdom of the Netherlands v Russian Federation): Order of 22 November 2013, § 76. Disponível em: <www.itlos.org>. Acesso em 27 março 2017.
36 Disponível em: <www.itlos.org>. Acesso em 24 março 2017.
37 Cf. AZNAR, Mariano J. The Obligation to Exchange views before the International Tribunal for the Law of the Sea: A Critical Appraisal. Revue Belge de Droit International 2014/1 – Éditions Bruylant, Bruxelles, p. 245.
38 ZANELLA, Thiago. O sistema de solução de controvérsias implementado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sua aplicação e consequências para a proteção do meio marinho. In: Wagner Menezes. (Org.). Direito do Mar: Desafios e Perspectivas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 488.
Diante disso, o artigo 287 estabelece que um Estado ao assinar ou ratificar a CNUDM ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos meios previstos para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do Tratado, o que não afeta, entretanto, a jurisdição da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, consoante Parte XI, Seção 5 de seu texto39.
Portanto, ao exerceram a faculdade que lhes é atribuída pela Seção 1 e não sendo possível uma conciliação, aos Estados aderentes da CNUDM são oferecidos quatro meios alternativos para solução de suas disputas, quais sejam: (i) o Tribunal Internacional do Mar, (ii) a Corte Internacional de Justiça, (iii) o Tribunal Arbitral, constituído de acordo com o anexo VII da própria Convenção, ou (iv) o Tribunal Arbitral Especial, constituído conforme o anexo VIII.
Cumpre salientar que, se os sujeitos não tiverem aceito o mesmo procedimento para a solução da disputa, esta só poderá ser submetida a arbitragem (ad hoc), de conformidade com o Anexo VII da Convenção, salvo acordo em contrário entre as partes. De outro lado, a aceitação pelo mesmo procedimento somente a ele condiciona a resolução do conflito, exceto acordo firmado em sentido diverso. Vejamos:
ARTIGO 287
Escolha do procedimento
- Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:
- o Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecido de conformidade com o Anexo VI;
- a Corte Internacional de Justiça;
- um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII;
- um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o Anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido
…
- Se as partes numa controvérsia tiverem aceito o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das
39 Destaca RAO, Patibandla Chandrasekhara (Law of the Sea, Settlement of Disputes. Max Planck Encyclopedia of Public International Law – MPEPIL. March 2011, p. 07): “The choice of procedure may be affected by means of a written declaration submitted when signing, ratifying, or acceding to the UN Convention on the Law of the Sea or ‘at any time thereafter’. Such declarations do not, however, affect the jurisdiction of the Seabed Disputes Chamber of the ITLOS as provided for in Part XI, section 5 UN Convention on the Law of the Sea”.
- Se as partes numa controvérsia não tiverem aceito o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o Anexo VII, salvo acordo em contrário das
Em resumo, o artigo 287 que trata da escolha do procedimento preceitua que uma disputa será submetida a um determinado órgão aceito por ambos Estados, salvo acordo em contrário. Ademais, se as escolhas dos Estados não coincidirem, a disputa será submetida à arbitragem ad hoc, sendo este o fórum padrão para a maioria das disputas relacionados à Convenção, com algumas exceções, contudo.
A primeira ressalva diz respeito aos requerimentos de medidas provisórias (provisional measures). A CNUDM prevê que estes pedidos podem ser submetidos a qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo ou, na falta de tal acordo, ao Tribunal Internacional para o Direito do Mar, caso as partes não tenham chegado ao consenso sobre um fórum responsável para apreciar o pedido dentro de duas semanas subsequentes, consoante preceitua o artigo 290.
Isto significa que na hipótese de demora na constituição do tribunal arbitral, uma das partes pode requerer medida provisória diretamente ao TIDM e, se o conflito envolver as atividades na Área40, será competente a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos. Nota-se que o papel do Tribunal neste caso é limitado, pois sua jurisdição é restrita para lidar com o pedido de medidas provisórias até a composição do tribunal arbitral, não havendo qualquer julgamento quanto ao mérito da controvérsia.
Outrossim, a CNUDM traz uma exceção que abrange os pedidos de libertação imediata (prompt release) de embarcações e de suas tripulações presas por um Estado costeiro na chamada Zona Econômica Exclusiva (ZEE): se não houver acordo entre o Estado costeiro que efetuou o apresamento da embarcação de pavilhão de outro Estado após caução idônea ou outra garantia prestada41, o Estado de bandeira do navio pode requerer diretamente ao TIDM42 a sua imediata libertação, salvo acordo em sentido contrário entre as partes, dentro de dez dias da detenção, conforme preceitua o artigo 292.
40 Nos termos do artigo 1º, para efeitos da CNUDM, “Área” significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição internacional.
41 Os artigos 73, item 2 e 216, item 1.b da Convenção indicam que as embarcações e tripulações devem ser libertadas após prestada fiança idônea ou outra garantia apropriada.
42 O TIDM manteve o entendimento no sentido de que sua jurisdição nesses casos é estritamente limitada a decidir se o Estado costeiro cumpriu sua obrigação de libertar o navio e/ou tripulação apreendidos. Cf. HARRISON, James (Evolution of the law of the sea: developments in law making in the wake of the 1982 law of the Sea Convention. School of Law, University of Edinburg, 2007, p. 207). Ver casos The Camouco (Prompt Release) (Panamá v. França), 2000, §§ 59-60; The Volga (Prompt Release) (Rússia v. Austrália) 2002, § 83.
Impõe destacar, ademais, uma ressalva no âmbito da Parte XI, especificamente no que tange à jurisdição compulsória da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, criada para lidar com uma série de categorias referentes a atividades na Área, assinaladas no artigo 187 da CNUDM: a possibilidade de submeter a controvérsia a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem comercial obrigatória.
Por fim, na hipótese de controvérsia sobre jurisdição de um determinado Tribunal, a questão será resolvida por decisão das próprias instituições (artigo 288 (4)), significando dizer que os julgadores têm o direito exclusivo de decidir sobre sua própria jurisdição e interpretar para esse fim conforme o caso, de modo a configurar o princípio kompetenz- kompetenz ou competénce de la competénce43.
- LIMITES E EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DA SEÇÃO 2, RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS COMPULSÓRIOS CONDUCENTES A DECISÕES OBRIGATÓRIAS
A aplicação da Seção 2 que diz respeito aos procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias (artigos 286 a 296) está sujeita a certas restrições e exceções previstas na Seção 3 da Parte XV da Convenção de Montego Bay44. Estas limitações foram imprescindíveis para que o sistema criado pela Convenção fosse aceito pelos Estados aderentes, na medida em que para determinadas matérias, principalmente
43 Cf. Nottebohm case (Preliminary Objection), Judgment of November 18th, 1953: I.C.J. Reports 1953, p. III, p. 119. O ex-presidente do TIDM, Shunji Yanai, destacou perante a Assembleia Geral da ONU em 2013 o princípio competénce de la competénce: “5. …In accordance with the well-established “principle of the compétence de la compétence”, it is the responsibility of the court or tribunal concerned to determine whether or not it has jurisdiction in a dispute relating to the interpretation and application of these provisions”. Statement made by H.E. Judge Shunji Yanai, President of the International Tribunal for the Law of the Sea (ITLOS), on Agenda item 75 (a), “Oceans and the law of the sea”, at the Plenary of the sixty-eighth session of the United Nations General Assembly, New York, 9 December 2013. Disponível em:
<https://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/statements_of_president/yanai/GA_091213_en.pdf>. Acesso em 12 abril 2017.
44 Cf., dentre outros, HARRISON, James. Evolution of the law of the sea: developments in law making in the wake of the 1982 law of the Sea Convention. School of Law, University of Edinburg, 2007, p. 208; MENSAH, Thomas A. The Dispute Settlement Regime of the 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea. Max Planck Encyclopedia of Public International Law – MPEPIL. July 1997, p. 314.
aquelas mais sensíveis, “a intervenção de terceiro fica sujeita a vontade soberana dos Estados”45. Prescreve o artigo 297, item 1 da Seção 3:
SEÇÃO 3. LIMITES E EXCEÇÕES à APLICAÇÃO DA SEÇÃO 2 ARTIGO 297
Limites à aplicação da seção 2.
- As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, no concernente ao exercício por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou de jurisdição previstos na presente Convenção, serão submetidas aos procedimentos estabelecidos na seção 2 nos seguintes casos:
- quando se alegue que um Estado costeiro atuou em violação das disposições da presente Convenção no concernente às liberdades e direitos de navegação ou de sobrevoo ou à liberdade e ao direito de colocação de cabos e dutos submarinos e, outros usos do mar internacionalmente lícitos especificados no artigo 58; ou
- quando se alegue que um Estado, ao exercer as liberdades, os direitos, ou os usos anteriormente mencionados, atuou em violação das disposições da presente Convenção ou das leis ou regulamentos adotados pelo Estado costeiro, de conformidade com a presente Convenção e com outras normas de direito internacional que não sejam com ela incompatíveis; ou
- quando se alegue que um Estado costeiro atuou em violação das regras e normas internacionais específicas para a proteção e preservação do meio marinho aplicáveis ao Estado costeiro e que tenham sido estabelecidas pela presente Convenção ou por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática de conformidade com a presente Convenção.
Para Robert Beckman46 o artigo 297, item 1 não constitui efetivamente uma limitação da aplicabilidade dos procedimentos obrigatórios, mas reforça as situações que podem ser objeto da aplicação da Seção 2, ou seja, hipóteses que serão submetidas aos mecanismos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias.
A primeira limitação quanto à aplicação da Seção 2 está prevista, deste modo, nos itens 2 e 3 do artigo 297, os quais dizem respeito ao exercício dos direitos soberanos e jurisdição do Estado costeiro na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e na Plataforma
45 ZANELLA, Thiago. O sistema de solução de controvérsias implementado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sua aplicação e consequências para a proteção do meio marinho. In: Wagner Menezes. (Org.). Direito do Mar. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 489.
46 Destaca BECKMAN, Robert (The UNCLOS Dispute Settlement System. International Conference of “The South China Sea: UNCLOS and State Practice”. Haikou, October 2013, p. 6): “Article 297(1) is actually not a limitation on the applicability of the compulsory procedures in section 2 of Part XV. Instead, it expressly provides that a dispute on the interpretation or application of certain provisions of UNCLOS will be subject to the compulsory procedures entailing binding decision. The reason for this is that the language of articles 56 and 58 on the EEZ contain a number of carefully crafted compromises. The drafters of the Convention anticipated that disputes were likely to arise on the interpretation and application of articles 56 and 58”.
Continental sobretudo no que tange à investigação científica marinha e aos recursos marinhos vivos.
O item 2 estabelece que as disputas relativas à interpretação ou aplicação das disposições da CNUDM quanto à investigação científica marinha estão sujeitas aos procedimentos obrigatórios da Seção 2, salvo nos casos de litígios decorrentes do exercício pelo Estado costeiro dos seus poderes discricionários nos termos dos artigos 246 e 253, senão vejamos:
- a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à investigação científica marinha serão solucionadas de conformidade com a seção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução, qualquer controvérsia, que se suscitem por motivo de:
- o exercício pelo Estado costeiro de um direito ou poder discricionário de conformidade com o artigo 246; ou
- a decisão do Estado costeiro de ordenar a suspensão ou a cessação de um projeto de investigação de conformidade com o artigo
- b) A controvérsia suscitada quando o Estado que realiza as investigações alegar que, em relação a um determinado projeto, o Estado costeiro não está a exercer, de modo compatível com a presente Convenção, os direitos que lhe conferem os artigos 246 e 253, será submetida, a pedido de qualquer das partes, ao procedimento de conciliação nos termos da seção 2 do Anexo V, com a ressalva de que a comissão de conciliação não porá em causa o exercício pelo Estado costeiro do seu poder discricionário de designar as áreas específicas referidas no parágrafo 6º do artigo 246, ou do seu poder discricionário de recusar o seu consentimento, de conformidade com o parágrafo 5º do artigo
Vale dizer que o artigo 246 confere aos Estados costeiros a faculdade de suspender a realização de um projeto de investigação na ZEE ou na plataforma continental em determinadas circunstâncias, e, o artigo 253 preceitua o direito de o Estado exigir a suspensão de quaisquer atividades de investigação científica marinha em curso nessas áreas47.
O artigo 297, item 3, a seu turno, institui que qualquer controvérsia relativa aos direitos soberanos dos Estados referentes aos recursos vivos da zona econômica exclusiva ou ao exercício de tais direitos soberanos não se submetem aos procedimentos obrigatórios da Seção 2:
47Essas disputas, entretanto, estão sujeitas à conciliação obrigatória nos termos da Seção 2 do Anexo V da Convenção, conforme dispõe o item 2.b, do artigo 297, com a ressaltava de que “a comissão de conciliação não porá em causa o exercício pelo Estado costeiro do seu poder discricionário de designar as áreas específicas referidas no parágrafo 6º do artigo 246, ou do seu poder discricionário de recusar o seu consentimento, de conformidade com o parágrafo 5º do artigo 246”.
- a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à pesca serão solucionadas de conformidade com as seção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia relativa aos seus direitos soberanos referentes aos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva ou ao exercício desses direitos, incluídos os seus poderes discricionários de fixar a captura permissível, a sua capacidade de captura, a atribuição dos excedentes a outros Estados e as modalidades e condições estabelecidas nas suas leis e regulamentos de conservação e gestão.
- Se a aplicação das disposições da seção 1 da presente Parte não permitiu chegar a uma solução, a controvérsia será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, ao procedimento de conciliação nos termos da seção 2 do Anexo V, quando se alegue que um Estado costeiro:
- tenha manifestamente deixado de cumprir as suas obrigações de assegurar, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a manutenção dos recursos vivos da zona econômica exclusiva não fique seriamente ameaçada;
- tenha arbitrariamente recusado fixar, a pedido de outro Estado, a captura permissível e a sua própria capacidade de captura dos recursos vivos, no que se refere às populações que este outro Estado esteja interessado em pescar; ou
- tenha arbitrariamente recusado atribuir a qualquer Estado, nos termos dos artigos 62, 69 e 70, a totalidade ou parte do excedente que tenha declarado existir, segundo as modalidades e condições estabelecidas pelo Estado costeiro compatíveis com a presente Convenção.
- Em nenhum caso a comissão de conciliação substituirá o seu poder discricionário pelo do Estado
- O relatório da comissão de conciliação deve ser comunicado às organizações internacionais
- Ao negociar um acordo nos termos dos artigos 69 e 70, os Estados Partes deverão incluir, salvo acordo em contrário, uma cláusula sobre as medidas que tomarão para minimizar a possibilidade de divergência relativa à interpretação ou aplicação do acordo e sobre o procedimento a seguir se, apesar disso, a divergência
Nota-se que a pesca e a investigação científica marinha são temas sensíveis e de grande interesse dos Estados, de modo que as limitações previstas buscam preservar o amplo poder de apreciação e discricionariedade nestas matérias48.
Além disso, algumas exceções são facultativas e dependem da expressa manifestação da vontade pelo Estado para a sua aplicação, por meio de declaração por escrito: ao assinar ou ratificar a Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, um Estado pode declarar por escrito não aceitar um ou mais dos procedimentos estabelecidos na Seção 2, com respeito a uma ou várias das categorias de controvérsias, assinaladas nas alíneas “a” a “c”, item 1 do art. 298, abaixo destacado:
ARTIGO 298
Exceções de caráter facultativo à aplicação da seção 2
- Ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, um Estado pode, sem prejuízo das obrigações
48 Cf. TANAKA, Yoshifumi. The International Law of the Sea. 2 Ed. Cambridge, 2015, p. 428.
resultantes da seção 1, declarar por escrito não aceitar um ou mais dos procedimentos estabelecidos na seção 2, com respeito a uma ou várias das seguintes categorias de controvérsias:
- i) as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação dos artigos 15, 74 e 83 referentes à delimitação de zonas marítimas, ou às baías ou títulos históricos, com a ressalva de que o Estado que tiver feito a declaração, quando tal controvérsia, surgir depois da entrada em vigor da presente Convenção e quando não se tiver chegado a acordo dentro de um prazo razoável de negociações entre as partes, aceito, a pedido de qualquer parte na controvérsia, submeter a questão ao procedimento de conciliação nos termos da seção 2 do Anexo V; além disso, fica excluída de tal submissão qualquer controvérsia que implique necessariamente o exame simultâneo de uma controvérsia não solucionada relativa à soberania ou outros direitos sobre um território continental ou insular;
- depois de a comissão de conciliação ter apresentado o seu relatório, no qual exporá as razões em que se fundamenta, as partes negociarão um acordo com base nesse relatório; se essas negociações não resultarem num acordo, as partes deverão, salvo acordo em contrário, submeter, por mútuo consentimento, a questão a um dos procedimentos previstos na seção 2;
- esta alínea não se aplica a nenhuma controvérsia relativa à delimitação de zonas marítimas que tenha sido definitivamente solucionada por acordo entre as partes, nem a qualquer controvérsia que deva ser solucionada de conformidade com um acordo bilateral ou multilateral obrigatório para essas partes;
- as controvérsias relativas a atividades militares, incluídas as atividades militares de embarcações e aeronaves de Estado utilizadas em serviços não comerciais, e as controvérsias relativas a atividades destinadas a fazer cumprir normas legais tendo em vista o exercício de direitos soberanos ou da jurisdição excluídas, nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 297, da jurisdição de uma corte ou tribunal;
- as controvérsias a respeito das quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas esteja a exercer as funções que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas, a menos que o Conselho de Segurança retire a questão da sua ordem do dia ou convide as partes a solucioná-las pelos meios previstos na presente Convenção.
Por outro lado, o artigo 298 descreve ainda a possibilidade de um Estado Parte retirar a qualquer momento a declaração de exclusão dos mecanismos da Seção 2 e concordar em submeter a controvérsia a qualquer dos procedimentos previstos na CNUDM:
- O Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º poderá retirá-la em qualquer momento ou convir em submeter a controvérsia, excluída em virtude dessa declaração, a qualquer dos procedimentos estabelecidos na presente Convenção.
- Um Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º não pode submeter a controvérsia pertencente à categoria de controvérsias excluídas, a qualquer dos procedimentos previstos na presente Convenção, sem o consentimento de qualquer outro Estado Parte com o qual estiver em controvérsia.
- Se um dos Estados Partes tiver feito uma declaração nos termos da alínea a) do parágrafo 1º, qualquer outro Estado Parte poderá submeter, contra a parte declarante, qualquer controvérsia pertencente a uma das categorias executadas ao procedimento especificado em tal declaração.
- Uma nova declaração ou a retirada de uma declaração não afetará de modo algum os procedimentos em curso numa corte ou tribunal nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das
- As declarações e as notificações de retirada das declarações nos termos do presente artigo serão depositadas junto do Secretário Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias das mesmas aos Estados
Diante do exposto, a exclusão das matérias acima assinaladas revela “a preferência dos Estados de resolver estas questões pelos meios políticos ou diplomáticos, como as negociações bilaterais e as consultas”49.
- O TRIBUNAL INTERNACIONAL PARA O DIREITO DO MAR
Como visto anteriormente, às partes aderentes da CNUDM são oferecidos quatro meios alternativos para solução de suas disputas: (i) o Tribunal Internacional do Mar, (ii) a Corte Internacional de Justiça, (iii) o Tribunal Arbitral, constituído de acordo com o anexo VII da própria Convenção, ou (iv) o Tribunal Arbitral Especial, constituído conforme o anexo VIII.
As Nações Unidas, por meio de sua Assembleia Geral50, ao salientar o caráter universal da CNUDM e sua fundamental importância para a manutenção e reforço da paz e da segurança internacionais, bem como para a utilização e desenvolvimento dos mares, oceanos e seus recursos, reforçou o papel e autoridade do TIDM para a resolução pacífica de litígios.
Apesar de não ser um órgão da ONU51 trata-se de uma das mais recentes instituições judiciais independentes de âmbito internacional, composto por 21 membros eleitos entre pessoas que gozam de alta reputação de imparcialidade e integridade e de reconhecida competência no campo do direito do mar52, com mandato de 9 anos, admitindo-se a reeleição.
49 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda; WEIGERT, Fernanda. A Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar: Breves Considerações sobre a Instituição do Tribunal Internacional para o Direito do mar. In: Wagner Menezes. (Org.). Direito do Mar: Desafios e Perspectivas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 464.
50 Resolução A/RES/54/31, de 18 de janeiro de 2000. Disponível em:
<http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/54/31>. Acesso em 10 jan 2017.
51 Tanto é assim que, de acordo com o artigo 19 do Estatuto do Tribunal, as despesas serão custeadas pelos Estados Aderentes da CNUDM e pela Autoridade, nos termos e condições a determinar em reuniões dos Estados Partes.
52 Artigo 21 do Estatuto do TIDM, anexo VI da CNUDM.
O Tribunal tem sua sede em Hamburgo, Alemanha, cidade conhecida por sua tradição portuária e do transporte marítimo internacional e foi oficialmente inaugurada no dia 18 de outubro de 1996.
Até a presente data, 25 (vinte e cinco) casos foram submetidos ao TIDM53, com destaque para as questões relativas à libertação imediata de navios e tripulações com base no artigo 292 da CNUDM54, delimitação de zonas marítimas55, bem como situações concernentes à liberdade de navegação56 e o ambiente marinho57.
A atuação do Tribunal pode ser consultiva ou contenciosa. Quanto aos procedimentos consultivos, estes podem ser exercidos tanto pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos58 (a pedido da Assembleia Geral da ONU ou do Conselho da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos) quanto pelo próprio TIDM como Tribunal Pleno.
É oportuno mencionar que os procedimentos para submissão dos pareceres consultivos (advisory opinions) na Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos estão delineados no artigo 188 da CNUDM:
ARTIGO 188
Submissão de controvérsias a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem comercial obrigatória
- As controvérsias entre Estados Partes referidas na alínea a) do artigo 187 podem ser submetidas:
- a pedido das partes na controvérsia, a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar constituída de conformidade com os artigos 15 e 17 do Anexo VI; ou
- a pedido de qualquer das partes na controvérsia, a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos constituída de conformidade com o artigo 36 do Anexo
- a) As controvérsias relativas à interpretação ou execução de um contrato referidas na subalinea i) da alínea c) do artigo 187 serão submetidas, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, a uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das O tribunal arbitral comercial, a que a controvérsia seja submetida, não terá jurisdição para decidir sobre
53 Fonte extraída do site oficial do Tribunal, disponível em: <www.itlos.org>. Acesso em 24 março 2017.
54 Dentre eles, The M/V “Saiga” Case (São Vicente e Granadinas v. Guine), Prompt Release; The “Camouco” Case (Panamá v. França), Prompt Release; The “Monte Confurco Case” (Seychelles v. França), Prompt Release; The “Hoshinmaru” Case (Japão v. Rússia), Prompt Release.
55 Dentre eles, Dispute concerning delimitation of the maritime boundary between Bangladesh and Myanmar in the Bay of Bengal (Bangladesh/Myanmar) e Dispute concerning delimitation of the maritime boundary between Ghana and Côte d´Ivoire in the Atlantic Ocean (Gana/Costa do Marfim).
56 The M/V “Saiga” Case (No. 2) (São Vicente e Granadinas v Guiné), Julgamento de 1999.
57 The M/V “Louisa” Case (São Vicente e Granadinas v. Espanha).
58 Artigo 159 (10) e 191 da CNDUM.
qualquer questão de interpretação da presente Convenção. Quando a controvérsia suscitar também uma questão de interpretação da Parte XI e dos Anexos com ela relacionados relativamente às atividades na Área, essa questão será remetida à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos para decisão.
- Se, no início ou no decurso de tal arbitragem, o tribunal arbitral comercial determinar, a pedido de uma das partes na controvérsia ou por iniciativa própria, que a sua decisão depende de uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, o tribunal arbitral remeterá tal questão à Câmara para esta se O tribunal arbitral proferirá em seguida sentença de conformidade com a decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos.
- Na ausência de disposição no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a uma controvérsia, a arbitragem processar-se-á de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a matéria estabelecida nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.
No que tange às opiniões consultivas perante o TIDM como Tribunal Pleno, nota- se que ao contrário do que dispõe o Estatuto da Corte Internacional de Justiça59, no sentido de se emitir parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido de órgãos que, de acordo com a Carta da ONU ou por ela autorizado, estiver em condição de solicitar tal requerimento (Capítulo IV, artigo 65), a CNUDM e o Estatuto do TIDM foram silentes quanto ao tema.
Instituiu-se, então, com base no artigo 21 do Estatuto do Tribunal, o seu Regulamento (Rules)60 que prescreve no artigo 138 os requisitos para proferir parecer sobre determinada questão legal: um acordo ou tratado internacional61 relacionado com os efeitos e objetivos da CNUDM deve estabelecer especificamente a submissão ao TIDM de um pedido de uma opinião.
Em 2015, o TIDM emitiu pela primeira vez um parecer consultivo a pedido da Comissão de Pescas Sub-Regional (Sub-Regional Fisheries Commission – SRFC) sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada nas zonas econômicas exclusivas dos Estados-Membros da SRFC, que incluem Cabo Verde, Gambia, Guiné, Guiné-Bissau, Mauritânia, Senegal e Serra Leoa. Na ocasião, destacou-se que a competência de se emitir pareceres consultivos tem como base os artigos 16 e 21 do Estatuto do TIDM e 138 de seu Regulamento, nos seguintes termos:
59 Disponível em: < http://www.icj-cij.org>. Acesso em 27 março 2017.
60 Disponível em: < https://www.itlos.org/basic-texts-and-other-documents/>. Acesso em 27 março 2017. 61 Explica TANAKA, Yoshifumi (The International Law of the Sea. 2 Ed. Cambridge, 2015, p. 445), que a existência de um tratado internacional deve ser com base na definição trazida pelo artigo 1 (a) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
- Jurisdiction
- The Tribunal will first consider whether it has jurisdiction to give the advisory opinion requested by the
- The Tribunal wishes to draw attention to articles 16 and 21 of the Statute and article 138 of the Rules with regard to the jurisdiction of the Tribunal to deliver advisory
(…)
- While some participants have argued in favour of the jurisdiction of the Tribunal to entertain the Request, other participants have contended that the Tribunal is not competent to entertain the The Tribunal will proceed to examine these arguments.
(…)
- The argument that it is article 138 of the Rules which establishes the advisory jurisdiction of the Tribunal and that, being a procedural provision, article 138 cannot form a basis for the advisory jurisdiction of the Tribunal is Article 138 does not establish the advisory jurisdiction of the Tribunal. It only furnishes the prerequisites that need to be satisfied before the Tribunal can exercise its advisory jurisdiction.
- These prerequisites are: an international agreement related to the purposes of the Convention specifically provides for the submission to the Tribunal of a request for an advisory opinion; the request must be transmitted to the Tribunal by a body authorized by or in accordance with the agreement mentioned above; and such an opinion may be given on “a legal question”.
- In the present case, the prerequisites specified in article 138 of the Rules are
Ressalte-se que os pareceres consultivos “não são considerados obrigatórios, pois não possuem força de res judicata” 62, mas são dotados de validade e desempenham papel essencial na interpretação da lei. Possuem, na verdade, um escopo mais amplo do que uma sentença internacional e constituem ferramenta valiosa a fim de dar cumprimento aos objetivos e propósitos da Convenção de Montego Bay63.
Outrossim, como anteriormente explicado, a CNUDM prevê a possibilidade de requerimentos de medidas provisórias ou cautelares (provisional/interim measures) que podem ser feitos diretamente ao TIDM64. Essas medidas, ao contrário das opiniões
62 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda; WEIGERT, Fernanda. A Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar: Breves Considerações sobre a Instituição do Tribunal Internacional para o Direito do mar. In: Wagner Menezes. (Org.). Direito do Mar. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 467.
63 MIRASSOU, Martin Cabrera. La Competencia Consultiva del Tribunal Internacional del Derecho del Mar en el contexto del régimen de los océanos. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión (RSTPR), Año 2, Nº 4; agosto 2014; pp. 93-108, p. 99 e 107.
64 Ver, dentre outros casos, Case Concerning Land Reclamation by Singapore in and around the Straits of Johor (Malásia v. Singapura) de 2003; The “ARA LIBERTAD” Case (Argentina v. Gana) de 2012; The Arctic Sunrise Case (Países Baixos v. Rússia), de 2015; The “Enrica Lexie” Incident (Itália v. Índia), de 2015.
consultivas, possuem natureza obrigatória65 e devem ser aplicadas, sem demora, pelas partes na controvérsia.
Com efeito, adverte Thomas A. Mensah66 que as disposições da Convenção estabelecem que as medidas provisórias são vinculativas e constituem instrumento excepcional, apropriado apenas para situações de urgência, objetivando preservar o direito das partes e prevenir danos ao ambiente marinho. O artigo 290 assim institui:
ARTIGO 290
Medidas provisórias
- Se uma controvérsia tiver sido devidamente submetida a uma corte ou tribunal que se considere, prima facie, com jurisdição nos termos da presente Parte ou da seção 5 da Parte XI, a corte ou tribunal poderá decretar quaisquer medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias, para preservar os direitos respectivos das partes na controvérsia ou impedir danos graves ao meio marinho, até decisão
- As medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas desde que as circunstâncias que as justificaram se tenham modificado ou deixado de
- As medidas provisórias só podem ser decretadas, modificadas ou revogadas, nos termos do presente artigo, a pedido de uma das partes na controvérsia e após ter sido dada às partes a oportunidade de serem
- A corte ou tribunal notificará imediatamente as partes na controvérsia e, se julgar apropriado, outros Estados Partes, de qualquer medida provisória ou de qualquer decisão que a modifique ou
- Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente seção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subsequentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de atividades na Área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, atuando de conformidade com os parágrafos 1º a 4º, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.
- As partes na controvérsia devem cumprir sem demora quaisquer medidas provisórias decretadas nos termos do presente
65 Artigo 95 do Regulamento do TIDM.
66 Provisional Measures in the International Tribunal for the Law of the Sea (ITLOS). 2002, Max-Planck- Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht. Disponível em: <www.zaoerv.de>. Acesso em 28 março 2017.
Outro ponto a ser enfatizado consiste nos requerimentos de libertação imediata de embarcação e tripulação (prompt release)67 que devem ser analisados pelo TIDM prioritariamente, conforme determina o artigo 112 (1) do seu Regulamento. Os requisitos necessários para tais pedidos estão previstos no artigo 292, abaixo transcrito:
ARTIGO 292
Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações
- Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idônea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de dez dias subseqüentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceito, nos termos do artigo 287, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do
- O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu
- A corte ou tribunal apreciará imediatamente o pedido de libertação e ocupar- se-á exclusivamente da questão da libertação, sem prejuízo do mérito de qualquer ação judicial contra a embarcação, seu armador ou sua tripulação, intentada no foro nacional As autoridades do Estado que tiverem efetuado a detenção continuarão a ser competentes para, em qualquer altura, ordenar a libertação da embarcação ou da sua tripulação.
Além disso, no âmbito do TIDM pode-se criar três tipos de Câmaras Especiais, nos moldes do artigo 15 de seu Estatuto, com a possibilidade de indicação de juízes ad hocs: (i) Câmara para lidar com determinadas categorias de controvérsias composta por três ou mais dos membros eleitos do Tribunal, observando-se o disposto no artigo 29 do Regulamento68; (ii) Câmara ad hoc para conhecer uma determinada controvérsia que tenha sido submetida ao Tribunal, com base no artigo 30 do Regulamento69; (iii) Câmara anual de cinco membros para deliberar sobre controvérsias em procedimento sumário, incluindo questão de libertação imediata de embarcação e tripulação (prompt release), nos termos do artigo 28 do Regulamento.
67 A Convenção dispõe ainda que os Estados não devem reter uma embarcação estrangeira por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigações referente à poluição marinha (artigo 226, 1, b).
68 Até o momento, o Tribunal formou (i) uma Câmara para Disputas relativas à conservação dos recursos marinhos vivos; (ii) uma Câmara responsável por lidar com questões relacionadas à proteção e preservação do ambiente marinho; e (iii) uma Câmara para litígios que envolvem delimitação marítima.
69 Em 2000, o Tribunal constitui uma Câmara Especial para tratar do caso entre Chile e União Europeia relativo à conservação e exploração sustentável de peixe espada no Sudoeste do Oceano Pacífico. Em 2015, foi instituída uma Câmara Especial para resolver a disputa relativa à delimitação da fronteira no Oceano Atlântico entre Gana e Costa do Marfim.
Releva notar também que o TIDM fez referência em diversas decisões à jurisprudência da Corte Internacional de Justiça. No caso da Delimitação Marítima da Baía de Bengali (Bangladesh v. Myanmar), por exemplo, o Tribunal citou os conceitos e considerações da CIJ nos casos Territorial and Maritime Dispute between Nicaragua and Honduras in the Caribbean Sea (Nicarágua v. Honduras) e Maritime Delimitation in the Black Sea (Romênia v. Ucrânia); já no Parecer Consultivo de 2011, por meio da Câmara de Fundos Marinhos, mencionou-se diversas decisões, dentre elas, Accordance with International Law of the Unilateral Declaration of Independence in Respect of Kosovo, Advisory Opinion, 22 July 2010, Oil Platforms (Irã v. Estados Unidos) e Pulp Mills on the River Uruguay (Argentina v. Uruguai).
Pode-se afirmar, em termos gerais, que a jurisdição ratione materiae do TIDM recai sobre qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação da CNUDM e sobre todos os assuntos previstos em qualquer outro acordo multilateral que confira competência ao Tribunal, nos termos do artigo 21 de seu Estatuto.
Assim, não obstante o TIDM seja um fórum especializado e limitado para lidar com questões relacionadas ao direito do mar70, isto não significa que sua jurisdição esteja restrita aos litígios relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, tendo em vista a possibilidade de apreciar qualquer controvérsia atinente à interpretação ou aplicação de um tratado ou acordo sobre matérias cobertas pela CNUDM71.
Ademais, outras entidades que não sejam Estados Partes podem ter acesso ao Tribunal nos casos expressamente previstos na Parte XI (Seção 5) da Convenção ou em qualquer questão submetida nos termos de outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceita pelas partes na questão, consoante se infere dos artigos 291 da CNUDM e
20 do Estatuto do Tribunal (jurisdição ratione personae). O artigo 37 do Estatuto prescreve ainda que os Estados Partes, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e as outras entidades referidas na Seção 5 da Parte XI terão acesso à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos72.
70 MIRASSOU, Martín Cabrera. Entendiendo el rol del Tribunal Internacional del Derecho del Mar en el Sistema de Solución de Controversias de la Convención de Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar. ANALES Nº 41 – Facultad de Cs. Jurídicas y Sociales. U.N.L.P., 2011, p. 135.
71 Artigo 22 do Estatuto do TIDM.
72 O artigo 187 da Convenção prescreve que a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência para solucionar as disputas referentes a atividades na Área, dentre outros, (i) entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da Empresa, de empresas estatais e de pessoas físicas ou jurídicas; (ii) entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa física ou jurídica patrocinada por um Estado Parte.
Sobre o assunto, Wagner Menezes73 afirma ser este um ponto característico que distingue o Tribunal Internacional para o Direito do Mar de outras jurisdições internacionais, já que pode ser acessível às entidades, empresas privadas, órgãos governamentais ou empresas governamentais, além de pessoas naturais ou jurídicas, o que certamente alarga seu poder de atuação.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo pretendeu analisar as principais características do sistema de solução pacífica de disputas previsto no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, abordando o papel do Tribunal Internacional para o Direito do Mar.
A análise dos mecanismos adotados pela Convenção nos possibilita adotar algumas conclusões. Em primeiro lugar, o histórico de elaboração do texto do tratado tem sua importância, na medida em que se buscou conciliar os variados compromissos das partes negociadoras para alcançar e aprovar um sistema aceitável que permitisse aos interessados a escolha do procedimento para lidar com litígios relacionados ao direito do mar. Estabeleceu-se, portanto, um sistema relativamente complexo, com diversas instâncias competentes para dirimir conflitos, essencialmente baseado na liberdade dos Estados em escolher um dos meios pacíficos ali previstos.
Observa-se, além disso, que a Convenção privilegia uma solução negociada, incentivando a utilização de métodos que incluem a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a conciliação, de modo que os litígios relativos à intepretação ou aplicação da CNUDM sejam apenas sujeitos ao procedimento judicial quando não possam ser resolvidos por outros meios pacíficos de acordo com a Seção 1 da Parte XV.
De se notar que a aplicação dos procedimentos obrigatórios previstos na Seção 2 da Parte XV está sujeita a limites previstos na Seção 3. Com efeito, os Estados deixaram de fora da intervenção compulsória de terceiros determinadas questões consideradas mais sensíveis, dando preferência para soluções diplomáticas. Duas importantes categorias, nomeadamente, os direitos soberanos com relação à pesca (recursos vivos) na ZEE e a investigação científica marinha na ZEE e na plataforma continental, não se submetem automaticamente aos procedimentos obrigatórios.
73 O direito do mar. Brasília: FUNAG, 2015, p. 205.
Por fim, cumpre ressaltar que as disposições estabelecidas no texto da Convenção especialmente quanto à jurisdição do Tribunal Internacional para o Direito do Mar também refletem as longas rodadas de negociação e compromissos para se chegar a um consenso sobre o sistema de solução de controvérsias. Este órgão judicial permanente e especializado difere de outras instituições judiciais internacionais em muitos aspectos, como a Corte Internacional de Justiça, não significando dizer que sua instituição contribuiu para a fragmentação do direito internacional. Apesar da atuação do TIDM ser mais limitada, é certo que contribui sobremaneira para o desenvolvimento do direito do mar, com destaque para decisões relativas às medidas provisórias e de pronta libertação de embarcação e tripulantes, além de garantir coerência e unidade nesse campo.
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