A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 187 de 2015 que aprova o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Haia, em 15 de novembro de 1965. A convenção está em vigor desde 10 de fevereiro de 1969. A explicação para que sua aprovação só tenha ocorrido cerca de 50 anos depois de sua assinatura encontra-se nas dificuldades quanto à compatibilização das finalidades e da normativa da convenção com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com a legislação sobre direito processual civil em vigor no Brasil. Este cenário se alterou substancialmente com a vigência do novo Código de Processo Civil brasileiro, Lei nº 13.105 de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, e tornou possível a adequação dos compromissos de cooperação jurídica internacional contemplados pela convenção com os princípios e normas de processo civil em vigência no Brasil, haja vista que estes já incorporam, inclusive, princípios e institutos contemplados pela convenção. A convenção visa simplificar e facilitar os procedimentos de citação, intimação e notificação no exterior, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as partes. Seu objetivo é estimular a cooperação entre as partes, por meio da implementação de mecanismos ágeis e predeterminados e, ao mesmo tempo, garantir o direito de defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça do Estado de origem. Para tanto, a convenção contem dispositivos que viabilizam a sua compatibilidade com as leis internas dos Estados Contratantes. A convenção se aplica somente aos procedimentos relativos à matéria civil ou comercial e a todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para aí ser objeto de citação, intimação ou notificação. O texto encontra-se dividido em três capítulos: – o Capítulo I disciplina a aplicação da Convenção aos documentos judiciais, – o Capítulo II se refere aos documentos extrajudiciais, e – o Capítulo III contém as disposições gerais. Em linhas gerais, o procedimento estabelecido pela convenção estipula que a autoridade requerente encaminhe à Autoridade Central no Estado requerido um formulário preenchido, sem necessidade de legalização ou formalidade equivalente, acompanhado do documento judicial ou de sua cópia. Cumprida ou não a solicitação, a Autoridade Central do Estado requerido deverá preencher um certificado, prestando informações sobre a tramitação do pedido. Os formulários e certificados deverão estar escritos em francês ou em inglês, podendo também estar escritas, adicionalmente àquelas duas línguas, em idioma oficial do Estado de origem dos documentos. A convenção estipula que o cumprimento de um pedido de citação, intimação ou de notificação não poderá ser recusado, a não ser que o Estado requerido julgue que tal cumprimento viola sua soberania ou sua segurança. Quanto às custas, caberá somente ao requerente pagar ou reembolsar as despesas decorrentes de intervenção de agente judiciário ou de outra pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário ou do uso de forma específica de citação, intimação ou notificação de documento judicial. A aprovação da convenção está condicionada às declarações e reservas ao texto do tratado, dos quais se destacam: Artigo 1º: O Brasil somente reconhece os meios judiciais de comunicação de atos processuais,Artigos 5º, parágrafo 3º e Artigo 7º, parágrafo 2º: Os documentos que serão objetos de citação, intimação ou notificação transmitidos à autoridade brasileira devem ser, obrigatoriamente, acompanhados de tradução para o português.Artigo 8º: Os Estados Contratantes não terão autonomia para mandar proceder no Brasil às citações, intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de seus representantes diplomáticos ou consulares. O Projeto de Decreto Legislativo nº 187 seguiu para exame do Senado.