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Newsletter - 27/08/20

CÂMARA APROVA TRAMITAÇÃO DA NOVA LEI DO GÁS EM REGIME DE URGÊNCIA

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) no 6.407/2013 que cria o novo marco regulatório para a indústria de gás natural, revogando o marco vigente estabelecido pela Lei no 11.909, de 2009 (Lei do Gás).

O PL, apelidado de Nova Lei do Gás, tem como objetivo fomentar a indústria de gás natural no Brasil e contribuir para o aumento da concorrência.

As principais medidas endereçadas no projeto são:

a) A atividade de transporte de gás natural será explorada em regime de autorização;

b) Os transportadores devem guardar independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural, devendo esta situação ser certificada;

c) Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, podendo a entrada e a saída de gás natural ser contratada independentemente uma da outra;

d) A ANP deverá regular e fiscalizar o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, disciplinando a cessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação;

e) A atividade de estocagem de gás natural será explorada em regime de autorização, a ser outorgada a empresa ou consórcio de empresas brasileiras, que a explorarão por sua conta risco;

f) A atividade de processamento ou tratamento de gás natural será explorada em regime de autorização;

g) Garantia de acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL;

h) O consumidor de grandes quantidades de gás natural (consumidor livre) tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realize a atividade de comercialização de gás natural, e não somente com a distribuidora, nos termos da legislação estadual;

i) O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico;

j) A comercialização de gás natural deve ser efetuada por meio de contratos de compra e venda padronizados, nos termos da regulação da ANP, devendo os contratos celebrados serem registrados na ANP;

k) Os transportadores, em conjunto com os seus contratantes (carregadores), deverão elaborar plano de contingência para o suprimento de gás natural, consoante diretrizes do CNPE, e submetê-lo à aprovação da ANP.

O PL já foi aprovado na Comissão de Minas e Energia, estando em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, devendo ainda tramitar nas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em 29/07/2020 o plenário da Câmara aprovou que o PL passe a tramitar em regime de urgência, podendo assim ser incluído para votação no plenário a qualquer momento, sem necessidade de apreciação nas comissões.

Espera-se que o PL seja votado nas próximas semanas.