unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 04/01/21

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL BR DO MAR

A Câmara dos Deputados aprovou, em 08/12/2020, o Projeto de Lei (PL) n. 4.199, conhecido como BR do Mar, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar e altera a Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei n. 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Os principais objetivos do Programa BR do Mar são: ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem; incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem; ampliar a disponibilidade de frota para a navegação de cabotagem; incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais; e revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem das políticas de construção naval.

A habilitação para a empresa participar no Programa BR do Mar será concedida por ato do Ministro da Infraestrutura, e não pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

Para se habilitar no Programa, a empresa interessada deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem; comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e apresentar, na forma e periodicidade a ser estabelecida por regulamentação, diversas informações relativas à sua operação no Brasil.

O descumprimento dos referidos requisitos pode ensejar a perda de habilitação no Programa.

As principais disposições do Programa são:

a. Possibilidade de afretamento por tempo de embarcações de subsidiária integral estrangeira da empresa habilitada para: ampliação da frota de sua propriedade; substituição de embarcação em construção no Brasil ou no exterior, havendo maior incentivo para a construção em estaleiros brasileiros; substituição de embarcações em reparo; atendimento de contratos de longo prazo; e atendimento de operações especiais de cabotagem, que seriam aquelas consideradas regulares para o transporte de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existente ou consolidado.

b. Estabelecimento de quantitativo mínimo de tripulantes brasileiros para os navios de bandeira afretados pelo Programa;

c. Permissão para que as empresas brasileiras de navegação afretem a casco nu mesmo sem terem lastro em embarcações próprias;

d. Possibilidade de criação de empresa brasileira de navegação que tenha apenas o interesse de investir na navegação de cabotagem, sem, contudo, ter que cumprir o requisito atualmente imposto de operação;

e. As embarcações afretadas autorizadas a operar na navegação de cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos tributos federais aplicáveis.

Cumpre esclarecer que algumas das disposições do Programa foram implementadas por alteração à Lei n. 9.432 de 1997, que ordena o transporte aquaviário.

O PL também altera algumas regras do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), cabendo destacar: redução das alíquotas em todos os regimes de navegação, aplicando-se a todos as hipóteses de incidência a alíquota de 8%; ampliação das hipóteses de utilização de recursos da conta vinculada do AFRMM; ampliação das hipóteses de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante, fundo este gerado com recursos do AFRMM.

Ainda sobre o AFRMM, o PL prorrogou, até 08/01/2027, a isenção do AFRMM nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.

O PL também prorrogou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), até 31/12/2021, incluindo no rol de beneficiários as empresas de dragagem, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional.

No plano operacional, cabe destacar as seguintes disposições do PL: vedação à possibilidade de contratação do transporte terrestre, seja no trajeto até o porto ou do porto até o cliente final, por armadores, empresas de cabotagem, empresas brasileiras de navegação e outras empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico; isenção de apresentação do Certificado de Livre Prática (CLP), em todos os portos e instalações portuárias nacionais, para as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.

Por fim, se ressalta que o PL alterou a Lei n. 10.233 para estabelecer que a ANTAQ passará a ser composta por um diretor-geral e quatro diretores.

O PL seguiu para o Senado Federal para análise e votação.