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Newsletter - 10/06/09

CAMAREIRA EM NAVIO ESTRANGEIRO É PROTEGIDA POR LEI BRASILEIRA

Uma conceituada empresa de cruzeiros que opera no Brasil terá de pagar pelos serviços de uma camareira brasileira de acordo com a legislação trabalhista do Brasil. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de revista da empresa contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP). A camareira era uma estudante universitária brasileira que se candidatou a uma vaga de emprego em navio de bandeira estrangeira, com a intenção de ganhar algum dinheiro enquanto praticava outras línguas estrangeiras. Ela foi admitida em novembro de 2003, para limpar e arrumar as cabines do navio, com salário de aproximadamente 1.685 euros (fixo mais gorjetas), algo em torno de R$ 4.770,00. Mas as condições de trabalho não agradaram à estudante. Ela recorreu à Justiça alegando que tinha carga de trabalho abusiva e desumana em função de jornada de trabalho excessiva, descumprimento de obrigações trabalhistas e ocorrência de danos morais. A empresa se defendeu com o argumento de que a contratação ocorreu em território brasileiro, mas a prestação do serviço no País foi apenas parcial. Ainda sustentou que os membros da tripulação de navio estão sujeitos às normas do país ao qual o navio pertence – no caso, a Itália. Além do mais, a camareira teria sido admitida com base em contrato coletivo firmado entre sindicatos italianos. A juíza da Vara do Trabalho de Santos decidiu condenar a empresa a pagar as diferenças salariais pedidas pela empregada depois de considerar o depoimento de testemunhas e a legislação internacional e nacional sobre a prestação de serviços em navios. O mesmo entendimento teve o TRT paulista em sede de recurso. No recurso de revista ao TST, a empresa reforçou a tese de que a trabalhadora foi contratada por empresa com sede nas Antilhas Holandesas para prestar serviço em navio de bandeira italiana. Por essas razões não se aplicaria a ela a lei brasileira, mas sim a italiana. Afirmou ainda que as embarcações são um prolongamento da bandeira que ostentam, e que os serviços foram prestados apenas em parte no Brasil. No mais, defendeu que o Direito Internacional consagrou a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que consiste na aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação. Na avaliação da ministra relatora essa regra não é absoluta. Segundo a ministra, o Código Bustamante, que regula a questão referente ao conflito de leis trabalhistas no espaço, estabelece que “também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador” (artigo 198). Assim, enquanto o trabalho foi prestado em águas nacionais, a legislação aplicável é a brasileira. Em relação aos serviços executados em águas internacionais, para a ministra, vale o princípio do centro de gravidade, chamado no direito norte-americano de “most significant relationship”. Ou seja, as regras do Direito Internacional privado podem deixar de ser aplicadas quando a causa tiver uma ligação muito mais forte com outro direito – no caso em discussão, o brasileiro. A relatora também concluiu que o Acordo de Imigração Brasil-Itália de 1974, indicado pela empresa para justificar a análise do recurso de revista pelo TST, não seria compatível com a hipótese, porque trata de normas de previdência social. Nessas condições, todos os ministros da Oitava Turma acompanharam o entendimento da relatora e decidiram não conhecer do recurso de revista, ficando mantida a condenação imposta pelo TRT a empresa.