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Informativo Tributário - 21/10/25

CARF analisa transfer pricing nos contratos de afretamento de FPSO

As operações entre empresas de um mesmo grupo econômico são comuns, seja por razões de segregação de riscos, operações ou estratégias de mercado. Todavia, a preocupação das autoridades fiscais em todo o mundo é evitar abusos nos preços praticados nessas operações intercompany, que possam reduzir artificialmente a base tributável do imposto de renda.

Nesse contexto, a legislação de preços de transferência busca avaliar se as transações entre partes relacionadas (com pelo menos uma delas no exterior) refletem condições de mercado (“arm’s length”) ou se têm o objetivo de beneficiar uma das partes. No Brasil, essa análise impacta diretamente o montante dedutível como despesa ou a receita a ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Embora a Lei nº 14.596/2023 tenha alinhado o país aos padrões da OCDE, ainda existem autuações baseadas na legislação anterior (Lei nº 9.430/1996). Entre esses casos, destacam-se discussões recentes no CARF envolvendo o afretamento de embarcações FPSO por empresas brasileiras junto a partes relacionadas no exterior. O ponto central era verificar se as despesas deduzidas obedeciam aos parâmetros do método de Preços Independentes Comparados (PIC).

No caso concreto, a Receita Federal entendeu que os preços parâmetros deveriam ser ajustados de duas formas: (i) pelo prazo contratual inicialmente pactuado, sob o argumento de que o retorno do investimento do construtor da plataforma ocorreria integralmente nesse período; e (ii) pela aplicação do índice contábil ROACE (Return on Average Capital Employed) para estimar a taxa de retorno do capital empregado. Com base nisso, o Fisco concluiu pela necessidade de ajustes e pela indedutibilidade parcial das despesas.

Entretanto, a 1ª Turma Ordinária do CARF (Acórdão 1201-007.209) afastou, por unanimidade, tais premissas ao analisar recurso de ofício apresentado pela Fazenda Nacional.

Em relação aos prazos contratuais, o colegiado reconheceu que diferenças de duração devem ser consideradas para efeitos de comparação, mas rechaçou a tese de que a recuperação do investimento se dá exclusivamente no prazo inicial do contrato. Essa premissa, adotada pela fiscalização, foi considerada carente de substância, sobretudo diante da prática de prorrogação dos contratos de afretamento, comum na indústria de óleo e gás.

Quanto ao uso do índice ROACE, o CARF foi categórico em rejeitá-lo, como elemento de ajuste. Isso porque o ROACE reflete o retorno médio sobre todos os ativos e atividades das empresas construtoras/afretadoras (engenharia, serviços, financiamentos, etc.), e não apenas sobre a atividade específica de afretamento. Tal utilização, longe de aproximar, distorce os resultados comparativos, inviabilizando sua aplicação como parâmetro econômico válido.

Em conclusão, o CARF decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, afastando a metodologia fiscal adotada. Restou consignado que o ônus da prova recai sobre a administração tributária quando questiona a metodologia apresentada pelo contribuinte, especialmente quando esta está devidamente documentada. Nesse caso, não se pode impor ajustes baseados em premissas subjetivas ou índices inadequados, sob pena de violação da segurança jurídica

Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre de 2025