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Newsletter - 06/03/19

CARF CANCELA AUTUAÇÕES FISCAIS SOBRE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

Tipicamente, a contratação de unidades flutuantes de produção de petróleo (plataformas ou FPSOs) é estruturada em dois contratos, um para o afretamento da unidade e outro para a prestação dos serviços operacionais que a unidade fará (perfuração ou produção).

Comumente a empresa contratada para o contrato de afretamento é estrangeira, enquanto a contratada para a prestação de serviços é nacional, sendo ambas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

O valor do contrato de afretamento é da ordem de 90% do total dos contratos, enquanto o de prestação de serviços corresponde a 10%.

A tributação incidente sobre os dois tipos de contratos é distinta, cabendo destacar que o contrato de afretamento tem isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando das remessas dos pagamentos dos alugueres para a empresa estrangeira.

A Receita Federal do Brasil (RFB) vem, há muitos anos, autuando as empresas petroleiras que fazem uso desses contratos em sua produção de óleo e gás no Brasil, entendendo haver irregularidade no modelo de contratação. Para o fisco, a bipartição dos contratos não é efetiva, devendo ambos os contratos serem vistos como um só contrato, este de prestação de serviço.

Prevalecendo o entendimento do fisco, passa a incidir o pagamento IRRF nas remessas ao exterior, o que onera em muito os custos de produção.

Tais autuações vem sendo contestadas pelas petroleiras, tanto administrativa como judicialmente e deixaram de acontecer, a partir da publicação da Lei nº 13.043 de 2014, com a estipulação de limite máximo para a parcela do contrato de afretamento.

Ocorre que as contestações administrativas e judiciais às autuações realizadas seguem em tramitação, com numerosas ações em curso, todas de elevado valor.

Recentemente, uma conceituada petroleira nacional teve êxito no julgamento dos processos nos 16682.723011/2015-64, 16682.723012/ 2015-17 e 16682.722899/2016-07 no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção cancelaram três autuações fiscais sobre aluguel de plataformas de petróleo.

Os processos totalizam o valor aproximado de R$ 11,9 bilhões e decorrem de autuações fiscais lavradas pela RFB para a cobrança CIDE-importação (ano-base 2011), PIS/COFINS-importação (ano-base 2011) e PIS/COFINS-importação (ano-base 2012) sobre o pagamento ao exterior do aluguel de plataformas.

O resultado do julgamento é significativo para o setor de óleo e gás, podendo vir a criar nova tendência de jurisprudência, uma vez que, até o momento, na maioria dos casos, a decisão do órgão julgador foi a favor do fisco.

É esperado que a Fazenda recorra da decisão.