A legislação brasileira prevê que o eventual ágio/goodwill pago na aquisição de uma empresa brasileira por outra empresa local, pode ser amortizado da base de cálculo do IRPJ/CSLL após uma reorganização societária (normalmente uma incorporação) entre essas empresas.
Dessa forma, é usual a constituição de empresas brasileiras (holding) por grupos estrangeiros para a aquisição de uma empresa alvo no Brasil. Todavia, em algumas operações, a Receita Federal contesta essa estrutura, alegando a existência de uma empresa veículo, tida como efêmera e sem substância, constituída apenas para o posterior aproveitamento fiscal do ágio.
No acórdão 1201-005.622, o CARF decidiu, por maioria, que a criação de uma empresa holding (com sede no mesmo endereço de outra empresa do grupo) apenas para a aquisição com ágio de uma empresa alvo, com a posterior (nove meses depois) incorporação reversa da empresa holding na empresa alvo, não resultou em planejamento tributário abusivo. A operação representou um meio lícito do contribuinte organizar os seus negócios visando o aproveitamento fiscal do ágio.