A 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho de Recursos Administrativos da Receita Federal (CARF) manteve a decisão de primeira instância que entendera pela artificialidade da bipartição dos contratos de afretamento e de prestação de serviços de exploração de petróleo. A decisão ora confirmada pelo CARF fora proferida num auto de infração lavrado em 2010 contra a Petrobras para cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas realizadas a beneficiários no exterior a titulo de afretamento. A Petrobras argumenta que não há incidência de IRRF e CIDE (auto de infração lavrado em conjunto) sobre as parcelas remetidas como contraprestação ao contrato de afretamento, tendo em vista a redução à alíquota zero prevista na Lei n° 9.848/1997.Para a fiscalização, e ora no acordão proferido pelos d. Conselheiros, trata-se de um único contrato de prestação de serviços que foi artificialmente bipartido. Em outras palavras, o entendimento foi de que não há um contrato de afretamento autônomo, e sim um único contrato de prestação de serviços, razão pela qual se entendeu pela manutenção do auto de infração para cobrança do IRRF sobre os valores remetidos.