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Informativo Tributário - 26/01/23

PIS/COFINS-importação não tributa a promoção de produtos no exterior

A legislação do PIS/COFINS-importação estabelece que os tributos são devidos caso o serviço seja executado no exterior por prestador de serviço estrangeiro e o seu resultado seja verificado no Brasil. Existe discussão sobre o termo resultado, o que resulta em contencioso.

A decisão do CARF considerou que o resultado é o uso da utilidade resultante do serviço no exterior (resultado consumo/utilidade imediata), ou seja, a promoção de vendas de produto no exterior, e não o efeito econômico para o importador dos serviços, conforme critério indicado na Solução de Divergência Cosit 3/2020, que estabeleceu a não tributação da comissão devida pela representação comercial de produtos no exterior.

Dessa forma, no caso dos serviços de pesquisa de mercado e atividades estratégias para a promoção de marcas e produtos no exterior, o PIS/COFINS-importação não é devido.