A legislação do PIS/COFINS-importação estabelece que os tributos são devidos caso o serviço seja executado no exterior por prestador de serviço estrangeiro e o seu resultado seja verificado no Brasil. Existe discussão sobre o termo resultado, o que resulta em contencioso.
A decisão do CARF considerou que o resultado é o uso da utilidade resultante do serviço no exterior (resultado consumo/utilidade imediata), ou seja, a promoção de vendas de produto no exterior, e não o efeito econômico para o importador dos serviços, conforme critério indicado na Solução de Divergência Cosit 3/2020, que estabeleceu a não tributação da comissão devida pela representação comercial de produtos no exterior.
Dessa forma, no caso dos serviços de pesquisa de mercado e atividades estratégias para a promoção de marcas e produtos no exterior, o PIS/COFINS-importação não é devido.