A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF proferiu acórdão nos autos do Processo Administrativo nº 10314.720151/2021-31, por meio do qual adotou a premissa de que o ato de interposição do recurso voluntário interrompe a contagem do prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 para fins de afastar a caracterização da prescrição intercorrente trienal.
Na origem, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) tinha constituído multa administrativo-aduaneira em decorrência de suposta interposição fraudulenta praticada por um contribuinte.
Por sua vez, a aplicabilidade da prescrição intercorrente trienal em processo administrativo fiscal que discute multa administrativo-aduaneira foi reconhecida, com efeitos vinculantes, pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293 e, mais recentemente, passou a ser observada no âmbito do CARF.
No caso concreto, apesar de reconhecer as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.293 e, inclusive, que meros despachos encaminhamento não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, a ausência de paralisação do contencioso administrativo por 3 (três) anos impediu a aplicação do referido instituto.
Por fim, o acórdão é omisso se, após a interposição do recurso voluntário, a contagem do prazo de 3 (três) anos é reiniciada. Muito embora a legislação processual civil, de aplicação subsidiária ao processo administrativo, discipline que a interrupção da prescrição resulta no reinício da contagem do prazo, há uma avaliação de que o CARF se debruçará sobre essa controvérsia.
Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre de 2025