Nos últimos julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas com afretamento de embarcações e aeronaves, bem como de serviços de apoio logístico relacionados à exploração de petróleo e gás em alto-mar.
Afretamento de embarcações
No Acórdão 3102-002.709, o colegiado reconheceu que o afretamento de embarcações utilizadas nas atividades da empresa gera direito a crédito, nos termos do art. 3º, IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. O mesmo entendimento foi reforçado pelo Acórdão 3202-002.786, no qual se decidiu que despesas com embarcações de apoio às unidades marítimas de produção e perfuração, que extrapolam o mero transporte de carga, devem ser consideradas insumos aptos ao creditamento.
Afretamento de aeronaves
Por outro lado, quanto ao afretamento de aeronaves, o CARF manteve posição restritiva. No Acórdão 3202-002.786, ficou decidido que inexiste previsão legal para desconto de créditos em tais operações, uma vez que o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/03 restringe-se a “prédios, máquinas e equipamentos”, não alcançando aeronaves. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários e serviços acessórios, contudo, foram reconhecidos como insumos creditáveis, por se enquadrarem na lista de serviços da LC 116/03.
Serviços de apoio marítimo e logístico
Já no Acórdão 3301-014.504, em sede de embargos de declaração, o CARF assentou que a atividade produtiva de extração marítima não se encerra com a retirada do óleo e gás da jazida, motivo pelo qual serviços de apoio logístico e portuário, como carga, descarga e transbordo, devem ser considerados insumos. O colegiado reconheceu o direito ao crédito sobre tais despesas, ressalvados apenas os gastos com desembaraço aduaneiro.
Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre de 2025