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Newsletter - 22/04/15

CARF DECIDE SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESTRANGEIROS

Uma empresa brasileira foi autuada por deixar de pagar o PIS/COFINS importação, referente a contratação de serviços jurídicos prestado por escritório estrangeiro.Inconformada, a empresa apresentou recurso administrativo conta a referida autuação.Em sua defesa, o contribuinte argumentou que o serviço foi prestado para viabilizar receita de exportação, que segundo a Constituição é imune (inciso I, parágrafo 2º, artigo 149). Também foi alegado que não poderia haver importação de tal serviço, pois se tratava da contratação de escritório de advocacia estrangeiro que não tinha autorização da OAB para emissão de pareceres sobre a lei brasileira, sendo o objeto do trabalho parecer jurídico sobre lei de outro país, com benefícios para o cliente estrangeiro do contribuinte.A 3ª  Câmara da 2ª  Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ao julgar o processo entendeu que aplica-se ao caso o inciso II, parágrafo 1º, artigo 1º da Lei 10.865/04 (“os serviços a que se refere o caput deste artigo são os (…) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País”), uma vez que a empresa exportadora se beneficiou dos estudos jurídicos. O fato do escritório estrangeiro não atuar na lei brasileira não influencia o serviço contratado, uma vez que a empresa pretende, justamente, atuar em outros países.Em vista do exposto o órgão julgador decidiu ser devida a tributação (Acórdão nº 3302-002.777).