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Newsletter - 24/04/14

CARF DECIDE SOBRE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS EM CONTRATOS DE AFRETAMENTOS VINCULADOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nas operações de afretamento de embarcações estrangeiras pela indústria de petróleo e gás no Brasil é comum haver a contratação, em separado, do afretamento – junto ao armador estrangeiro – e da operação do bem – junto a operador nacional. São diversas as razões que motivam esse chamado ‘split’ contratual, variando de caso a caso. Por exemplo, legislação que exige a operação de embarcações por Empresas Brasileiras de Navegação, normas trabalhistas relativas a requisitos mínimos de tripulação nacional, maior agilidade na operação dos bens / prestação de serviços com a contratação de pessoa jurídica nacional, o mesmo valendo para cumprimento da pesada burocracia envolvendo a importação de bens sob o regime temporário, maior facilidade de contratação de manutenção e reparos nas embarcações, maior funcionalidade na parte logística envolvida – troca de tripulação, aquisição de consumíveis, dentre outras – apenas para citar alguns exemplos. Para tanto, ou é contratada uma empresa independente do armador estrangeiro no Brasil, que será diretamente contratada pelo cliente para a prestação dos serviços, ou o armador decide constituir uma sociedade brasileira para tal prestação, seja para garantir seu padrão de qualidade na prestação de serviços ou aumentar sua presença no país. Esse tipo de estrutura é utilizado há bastante tempo mas, para a surpresa de todos, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu recursos administrativos sobre autuações fiscais em dois processos que tratavam desta estruturação contratual. O primeiro caso trata de uma empresa que atuava na perfuração de poços de petróleo, havendo contratos de serviços e de afretamentos de embarcações especializadas. O valor do contrato de serviços perfazia 10% do valor do conjunto dos contratos, enquanto o de afretamento perfazia 90%. Segundo a fiscalização da Receita Federal, o montante de 10% recebido pela empresa brasileira não era suficiente para cobrir seus custos, havendo nas contas bancárias da empresa brasileira ingresso de valores da empresa estrangeira, de modo a fazer frente às suas despesas. Além disso, a fiscalização entendeu que a alocação da maior parte dos custos a título de contrato de afretamento visou reduzir significativamente a carga tributária, uma vez que a remessa ao exterior de pagamentos relativos ao afretamento de embarcações está tem alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Tal situação ensejou que a fiscalização lavrasse contra empresa brasileira um auto de infração cobrando Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). A decisão do CARF, exarada no Acórdão No 1402001.439 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, não acolheu o entendimento da fiscalização. Do acórdão se destaca o entendimento que as condições contratuais ocorreram por demanda da empresa contratante e que nada obsta que a prestação de serviços apresente prejuízo e a locação da embarcação apresente lucro que compensa suportar prejuízo num dos contratos. O outro caso julgado pelo CARF diz respeito a uma impugnação feita contra um auto de infração lavrado contra empresa Brasileira também do setor de petróleo. O auto impugnado sustentou que a prestação de serviços de sondagem, perfuração ou exploração de poços de petróleo foi artificialmente bipartida em dois contratos, um de afretamento e outro de serviços, tendo de um lado a empresa petroleira, e de outro, empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, as quais atuam em conjunto, de forma interdependente, com vinculação entre si definida nos contratos. No entender da fiscalização, em que pese a repartição formal em dois contratos, não haveria afretamento autônomo. Com base neste entendimento, o fornecimento da unidade seria apenas parte integrante e instrumental dos serviços contratados, que acabam por absorver o afretamento, sendo os serviços a atividade-fim, para a qual o afretamento seria atividade-meio. Neste sentido, a fiscalização entendeu que grande parte da remuneração paga por esses serviços foi atribuída a afretamento de embarcações com pagamento destinado ao exterior sob o benefício de alíquota zero do IRRF e sem o recolhimento da CIDE, enquanto parcela muito inferior foi atribuída aos serviços, paga no Brasil. Para a fiscalização, os valores pagos às empresas estrangeiras, a título de afretamento, correspondem, de fato, à remuneração pela prestação de serviços, já que a natureza desses pagamentos não é definida apenas pelas cláusulas contratuais de um contrato isolado, mas também, e principalmente, pela realidade fática produzida no desempenho dos contratos vinculados e interdependentes, sujeitando-se à incidência do IRRF e da CIDE. Em vista dos fatos, a fiscalização fez o lançamento pelo não recolhimento da CIDE, já que aquele referente ao IRRF foi objeto de outro processo administrativo. Inconformada, a empresa autuada apresentou impugnação contra o lançamento, a qual foi julgada improcedente pela 5ª Turma da DRJ/RJ1. A empresa, então, encaminhou recurso ao CARF. A Terceira Seção, ao julgar a matéria, se alinhou com os entendimentos anteriores, tendo decido a favor da incidência da CIDE, inclusive sobre os contratos de afretamento, uma vez que o desmembramento realizado seria artificial. Em sua decisão, o CARF ressalta que a CIDE também incide nos contratos em que há prestação de serviços técnicos, tema tratado no último item.