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Newsletter - 23/01/26

CARF E A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% EM CONTRATOS DE AFRETAMENTO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 2302-004.182, deu provimento a recurso voluntário em manifestação de inconformidade contra o Procedimento Eletrônico de Restituição (PER) para reconhecer o direito ao crédito em função da indevida aplicação da retenção de 11% da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 em contratos de afretamento de embarcações tripuladas, celebrados para transporte de carga.

O colegiado alinhou-se ao entendimento já consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 165/2019, segundo o qual não se aplica o instituto da retenção previdenciária aos contratos de afretamento para transporte de carga por tempo ou por viagem, ainda que envolvam tripulação e cessão de mão de obra própria.

No caso analisado, a retenção havia sido realizada por uma empresa do setor de petróleo e gás sobre valores pagos à empresa afretadora, sob o argumento de que haveria prestação de serviços com utilização de mão de obra.

O CARF, contudo, reconheceu que os pagamentos estavam inseridos no contexto de contrato de afretamento, cuja natureza jurídica — seja como obrigação de dar, ou outra natureza — não se enquadra no rol taxativo de serviços sujeitos à retenção previdenciária, conforme a legislação e a, na época vigente, Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Assim, concluiu-se que a retenção foi indevida, assegurando à contribuinte o direito à restituição dos valores recolhidos a maior.

A decisão também enfrentou a controvérsia relativa às obrigações acessórias, afastando o argumento fiscal de que a ausência de informações de segurados em determinadas GFIPs impediria o reconhecimento do crédito.

O colegiado destacou que, diante das particularidades da operação marítima — com tripulação registrada em filial distinta daquela que emitiu as notas fiscais —, restou comprovada a correlação entre os valores retidos, a folha de pagamento dos tripulantes e os contratos de afretamento, não sendo razoável negar o direito creditório com base em formalidades que não alteram a substância da operação.