A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF julgou o Acórdão nº 3301-015.224, que tratava de recurso voluntário interposto por empresa do setor de exploração de petróleo e gás contra decisão que reconheceu apenas parcialmente seu direito a créditos de PIS/Cofins a título de insumos, relativo ao período de apuração de maio de 2012.
O caso consolida os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779) e traz decisões relevantes para o setor.
O colegiado reafirmou, por unanimidade, que o prazo decadencial dos arts. 150, §4º, e 173 do CTN não se aplica à análise da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado em pedido de restituição. A verificação da base de cálculo, mesmo além do quinquênio, não configura lançamento de ofício, dispensando novo lançamento, nos termos da Súmula CARF nº 159.
Por maioria, a turma reformou o entendimento da DRJ e reconheceu o direito a créditos de PIS/Cofins a título de insumos sobre despesas de afretamento de embarcações e aeronaves utilizadas para transporte de insumos e mão de obra às plataformas marítimas. O relator considerou tratar-se de contrato complexo, com obrigações de dar e de fazer, cuja essencialidade para a exploração de petróleo em alto mar é inegável, enquadrando as despesas no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
O colegiado também reverteu a glosa sobre os encargos de reserva de capacidade de transporte de gás natural, conhecidos como ship or pay. Entendeu-se que tal encargo não é custo à parte, mas parcela integrante da remuneração contratual do serviço de transporte firme, devida independentemente da efetiva utilização da capacidade contratada, por força da Resolução ANP nº 15/2014. O valor gera crédito de PIS/Cofins, seja como insumo, seja como frete na revenda do produto.
Também foi revertida a glosa sobre despesas de cessão de uso e arquivamento de dados sísmicos, reconhecidos como essenciais e relevantes à atividade de exploração de petróleo, gerando direito a crédito como insumo. Isso vale ainda que os dados não sejam exclusivos, ou seja, mesmo quando disponíveis a outros interessados no mercado.
Entretanto, aquisições de bens e serviços sem efetivo recolhimento das contribuições, sujeitas a alíquota zero, não incidência ou suspensão, não gerariam direito ao crédito. Além disso, afirmou-se que não caberia o creditamento nas aquisições de bens e serviços para ativo imobilizado construído pelo próprio contribuinte, cujo crédito deve ser apurado pela via da depreciação, e não pelos métodos alternativos aplicáveis apenas a aquisições de terceiros.
Por fim, o CARF entendeu que não caberia creditamento das despesas com aluguel de dutos e gasodutos, uma vez que não estariam enquadrados no conceito de máquinas, equipamentos ou prédios previstos na legislação do PIS/Cofins.