Em 03 de setembro, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) rejeitou, por maioria, a edição da 49ª Proposta de Súmula da Portaria n° 29/2019, que responsabilizaria o agente marítimo e o agente de carga, na condição de representantes do transportador estrangeiro, por infrações de natureza tributária cometidas no transporte de mercadorias.
Em resumo, 6 (seis) conselheiros votaram contra a edição da referida súmula e 5 (cinco) se posicionaram favoravelmente.
Dentre os pontos debatidos durante a votação, foi destacada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o agente marítimo, como mero mandatário da empresa transportadora, não é responsável tributário pelas obrigações por ela detidas e o fato de que a edição de uma súmula com redação genérica e abrangente poderia prejudicar os agentes marítimos.
O Kincaid acompanhou a sessão e está à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos adicionais.