O hiring bonus (bônus de contratação) é um montante pago pelo empregador para incentivar a mudança de emprego, com o ingresso do novo funcionário em uma empresa. Trata-se, portanto, de um valor adicional, sem habitualidade, segregado da remuneração mensal devida ao empregado, não tendo como contrapartida a retribuição ao trabalho.
Todavia, a Receita Federal exige a sua tributação pelas contribuições previdenciárias, por considerar que o hiring bonus é devido por causa do contrato de trabalho e pela inexistência de exclusão expressa no art. 28, § 9º da Lei 8.212/1991, o que resulta em contencioso sobre o tema.
Apesar de existência de decisões do CARF a favor dos contribuintes, no acórdão 2201-009.617 foi decidido por maioria que o hiring bonus no caso concreto foi considerado tributável em função da previsão de que a empresa autuada “exige a permanência do empregado por um período pré-estabelecido como condição para permanecer com o valor pago a título de bônus de contratação, pois há previsão para devolução do valor (integral ou proporcional, com juros e correção monetária) caso o contratado solicite demissão antes de completar um período pré-determinado (que varia caso a caso).“
Em face do exposto, é necessária cautela na elaboração das condições do hiring bonus.