O Oficio de Notas e Registro de Contratos Marítimos (Cartório Marítimo) ajuizou ação contra a União para que “seja reconhecido e declarado por sentença, que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar registro de contratos marítimos tendo em vista que esta competência é privativa dos Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos”. Esta ação tramitou em várias instâncias, tendo chegado ao Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Especial (REsp RESP 864.409/RJ) decidiu que “o Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia”. A despeito desta decisão, o referido Cartório Marítimo interpôs Agravo de Instrumento alegando “desobediência à ordem judicial supostamente praticada pela Capitania dos Portos”. Para o referido cartório, a Capitania dos Portos deve exigir a lavratura dos negócios jurídicos translativos de domínio das embarcações em sua serventia antes de promover a inscrição das mesmas, o que não estaria ocorrendo. A União, em suas contrarrazões ao agravo, declarou através de ofícios do Tribunal Marítimo e da Capitania dos Portos que a decisão judicial não lhes impôs tal ônus. O referido agravo teve provimento negado em primeira instância. Todavia, por maioria, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu dar provimento ao agravo. No voto vencedor foi destacado que o registro de propriedade, de competência do Tribunal Marítimo ou Capitania dos Portos, não se confunde com o registro de contrato marítimo – requisito para aperfeiçoar o ato translativo de propriedade – este de competência do cartório marítimo. Também se observou neste voto que em nenhum momento se impôs ao particular o lavramento de escritura pública para contratos de embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas, sendo lícita a adoção de instrumento particular, procedido o devido registro do ato jurídico no cartório. Contra esta decisão, a União interpôs Recurso Especial, o qual está pendente de exame de admissibilidade perante o TRF-2.