Foi proferida decisão deferindo liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela FIRJAN, em nome do Centro Industrial no Rio de Janeiro (CIRJ), para suspender os depósitos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016. A mencionada Lei Estadual condiciona a fruição dos benefícios fiscais já concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, ou que vierem a ser concedidos, ao depósito de 10% (dez por cento) da diferença do ICMS calculada a partir da aplicação do benefício pelo contribuinte para o FEEF. De acordo com a decisão, o artigo 178 do Código Tributário Nacional impediria que as isenções concedidas por prazo, que impõem requisitos para a sua manutenção, possam ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.Com isso, o FEEF seria incompatível com a Constituição Federal, haja vista a vinculação da receita do ICMS a um fundo específico e o não repasse de 25% dos valores recolhidos ao Municípios. Ainda segundo a decisão, a sua exigência para o mesmo ano em que foi instituída fere o princípio da anterioridade de exercício. Dessa forma, além dos setores expressamente excluídos pela Lei, as empresas associadas ao CIRJ também estariam desobrigadas de recolher o FEEF, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da referida decisão liminar.Aos demais contribuintes, registre-se que essa exigência passou a valer a partir de 1º de dezembro de 2016, tendo o primeiro vencimento, excepcionalmente, em 31 de janeiro de 2017. Cabe recurso contra a decisão.