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Alertas Legais - 23/03/17

Chambers and Partners Global 2017

Foi proferida decisão deferindo liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela FIRJAN, em nome do Centro Industrial no Rio de Janeiro (CIRJ), para suspender os depósitos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016. A mencionada Lei Estadual condiciona a fruição dos benefícios fiscais já concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, ou que vierem a ser concedidos, ao depósito de 10% (dez por cento) da diferença do ICMS calculada a partir da aplicação do benefício pelo contribuinte para o FEEF.  De acordo com a decisão, o artigo 178 do Código Tributário Nacional impediria que as isenções concedidas por prazo, que impõem requisitos para a sua manutenção, possam ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.Com isso, o FEEF seria incompatível com a  Constituição Federal, haja vista a vinculação da receita do ICMS a um fundo específico e o não repasse de 25% dos valores recolhidos ao Municípios.  Ainda segundo a decisão, a sua exigência para o mesmo ano em que foi instituída fere o princípio da anterioridade de exercício. Dessa forma, além dos setores expressamente excluídos pela Lei,  as empresas associadas ao CIRJ também estariam desobrigadas de recolher o FEEF, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da referida decisão liminar.Aos demais contribuintes, registre-se que essa exigência passou a valer a partir de 1º de dezembro de 2016, tendo o primeiro vencimento, excepcionalmente, em 31 de janeiro de 2017. Cabe recurso contra a decisão.