unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 26/11/20

CNIG ALTERA NORMA PARA MARÍTIMOS ESTRANGEIROS EM EMBARCAÇÕES QUE OPERAM NO BRASIL

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) publicou, em 14/10/2020, a Resolução Normativa nº 42 que altera a Resolução Normativa nº 06, de 2017, que disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira.

A nova resolução traz extensa definição sobre o trabalhador marítimo, que detalha a categoria em subdivisões segundo as seções de trabalho a bordo (convés, máquina, câmara e saúde), bem como em oficiais e subalternos. Também foram incluídas definições para profissional não tripulante e tripulante não aquaviário.

Foram ainda alteradas as regras de proporcionalidade entre estrangeiros e brasileiros nas embarcações, que levam em consideração as referidas definições.

No apoio marítimo as regras de proporcionalidade passam a ser as seguintes:

  1. A partir de 90dias de operação, as embarcações deverão contar com um terço de brasileiros nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos. O mesmo parâmetro se aplica ao total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação.
  • A partir de 180 dias de operação, as embarcações deverão contar com metade de brasileiros, observando as mesmas regras de aplicação mencionadas na alínea anterior.
  • A partir de 360 dias de operação, as embarcações deverão contar com dois terços de brasileiros, observando o que foi disposto nas alíneas anteriores.

Na cabotagem as regras de proporcionalidade passam a ser as seguintes:

  1. A partir de 90 dias de operação, as embarcações deverão contar com um 1/5 de brasileiros nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos. O mesmo parâmetro se aplica ao total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação.
  • A partir de 180 dias de operação, as embarcações deverão contar com 1/3 de brasileiros, observando as mesmas regras de aplicação mencionadas na alínea anterior.
  • A partir de 360 dias de operação, as embarcações deverão contar com 2/3 de brasileiros, observando o que foi disposto nas alíneas anteriores.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.