O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou a validade do Provimento n. 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente com relação ao artigo 954 que dispõe: “os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis”.
A controvérsia julgada se baseava na possibilidade de registro de um contrato particular garantido por alienação fiduciária, não integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), perante o Registro de Imóveis.
Ao decidir sobre a questão, o CNJ asseverou que essa restrição estava condizente com o ordenamento jurídico, assegurando, portanto, a segurança jurídica nas transações imobiliárias, cujo entendimento já havia sido outrora declarado pelo CNJ, muito embora a posição majoritária dos Tribunais de Justiça era contrária no sentido de permitir o registro do instrumento particular garantido por alienação fiduciária, ainda que não fosse do SFH ou SFI.
Dessa forma, com exceção dos contratos celebrados por entidades integrantes do SFH ou do SFI, os demais contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel deverão ser formalizados por escritura pública, consoante o disposto no artigo 108 do Código Civil vigente, elevando, assim, os custos envolvidos nas negociações e operações protegidas por alienação fiduciária de bem imóvel em razão da necessidade de lavratura de escritura pública.