O Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) publicou, em 02/07/2020, a Resolução CNPE n° 3, de 04 de junho de 2020, que altera o artigo 4º da Resolução CNPE nº 17, de 2017, para estabelecer que a ANP está autorizada a definir e licitar blocos em quaisquer bacias terrestres ou marítimas, bem como licitar campos devolvidos ou em processo de devolução.
Tais áreas, a critério da ANP, poderão ser incluídas no regime de Oferta Permanente.
Estão excluídos dessa autorização: (i) os campos ou blocos na área do pré-sal e nas áreas estratégicas, bem como aqueles localizados na Plataforma Continental além das 200 milhas náuticas; (ii) os blocos autorizados para compor a Décima Sétima e os setores indicados para a Décima Oitava Rodada de Licitações no regime de concessão de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
A ANP publicou, em 20/07/2018, a primeira versão do edital da Oferta Permanente, referente ao 1º Ciclo da Oferta Permanente.
Segundo essa modalidade, as licitantes inscritas podem apresentar interesse para quaisquer blocos ou áreas, desde que apresentem garantia de oferta, acompanhada de declaração de interesse.
Apresentadas uma ou mais declarações de interesse, e aprovada toda a documentação, a Comissão Especial de Licitação (CEL) da Oferta Permanente divulga cronograma para realização de um ciclo para apresentação de ofertas.
O cronograma do 1º Ciclo da Oferta Permanente estabelece que:
a) Data-limite da apresentação da prorrogação da validade da garantia de oferta: até 06/07/2020;
b) Data-limite para apresentação dos documentos de assinatura dos contratos de concessão: até 30/12/2020
c) Data limite para assinatura dos contratos de concessão: até 01/03/2021.