A Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, autorizou a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas não concedidas localizadas no Pré-sal, não podendo a produção exceder 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo. Como contrapartida pela referida cessão, a lei determinou que o pagamento devido pela Petrobras fosse efetivado prioritariamente em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado, que por sua vez foram utilizados na subscrição de ações do capital social da Petrobrás. O contrato de cessão onerosa, que foi celebrado em 03 de setembro de 2010, relacionou seis áreas definitivas (Florim, Franco, Sul de Guará, Entorno de Iara, Sul de Tupi, Nordeste de Tupi) e uma contingente (Peroba). Por ocasião de sua 28ª Reunião, em 24/06/2014, o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE aprovou a contratação direta da Petrobras para produção do volume excedente aos 5 bilhões de barris contratados sob o regime de cessão onerosa em quatro áreas do pré-sal Búzios (anteriormente denominada Franco), Entorno de Iara, Florim e Nordeste de Tupi (Resolução No 1 de 2014). A decisão do CNPE se fundamenta em estudos que indicam que nas áreas contratadas sob o regime de cessão onerosa existem volumes que ultrapassam os limites de 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo e que os projetos para o desenvolvimento de cada uma dessas áreas poderá ser acelerada e custar menos se a Petrobras trabalhar conjuntamente as áreas envolvidas no regime de cessão onerosa e de partilha. Nas quatro áreas contratadas diretamente à Petrobras em sistema de partilha a previsão é de reservas potenciais de 9,8 bilhões a 15,2 bilhões de barris de óleo equivalente. A resolução estabelece que a exploração e produção do óleo excedente está sujeito ao regime de partilha da produção definido na Lei No 12.351 de 22 de dezembro de 2010. Também está definido que os investimentos, afretamentos e custos operacionais considerados no cálculo dos valores devidos pela cessão onerosa, não serão computados para efeito de obtenção do custo em óleo, no regime de partilha de produção. Os contratos de partilha de produção terão vigência de trinta e cinco anos, contados a partir do início da produção de óleo, sob o regime de cessão onerosa, para cada uma das áreas contratadas. No cálculo do valor a ser pago à União, serão considerados o preço do barril do petróleo a US$ 105 e a produção média de 11 mil barris por dia por poço produtivo ativo. A referida resolução do CNPE foi proposta à Presidência da República, conforme estabelece a Lei No 9.478 de 6 de agosto de 1997.