O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou resolução, a ser publicada, que estabelece diretrizes para a comercialização, por produtor, de etanol hidratado combustível diretamente com revendedor varejista de combustíveis automotivos e transportador-revendedor-retalhista (TRR), quando aplicável.
O mercado de combustíveis faz uso de dois tipos de etanol. O etanol anidro é aquele que é misturado à gasolina. Já o etanol hidratado é aquele que é usado diretamente como combustível automotivo.
O etanol anidro não é objeto da resolução porque o mercado varejista não é o agente responsável pela mistura, sendo pertinente que a sua comercialização continue sendo feita com as distribuidoras, tendo este agente relevante papel no processo de comercialização, uma vez que promove a mistura e garante a sua especificação.
Já o etanol hidratado, segundo o autor do PL, pode ser comercializado diretamente com o mercado varejista, uma vez que para este produto, o agente distribuidor atua como mero intermediário, não havendo motivos para que o agente produtor possa comercializá-lo diretamente com o mercado varejista.
Os aspectos endereçados nas diretrizes são: (i) igualdade de competição da entre os produtores de etanol e distribuidoras de combustível; (ii) preservação da arrecadação dos tributos quer por uma via outra; (iii) opção para o produtor em fazer ou não a venda direta; (iv) isonomina na especificação de qualidade do produto final ao produtor.
A medida permitirá que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realize a revisão da Resolução ANP nº 43/2009, estabelecendo novas regras para a comercialização de etanol combustível pelas usinas diretamente aos postos revendedores varejistas, conforme previsto na agenda regulatória da agência.
Por fim, cumpre esclarecer que a venda direta de etanol combustível é objeto do Projeto de Lei (PL) no 1.564/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, que por sua vez consolida propostas anteriores que dispõem sobre o mesmo objeto.