O Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) publicou, em 22/04/2021, a Resolução CNPE n° 4/2021, que aprova os parâmetros técnicos e econômicos para a Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa dos Campos de Atapu e Sépia.
A Cessão Onerosa foi instituída pela Lei no 12.276/ 2010, que autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos l, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.
O Contrato de Cessão Onerosa produzirá efeitos até que a Petrobras extraia 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo.
Os blocos contratados na Cessão Onerosa são: Sul de Tupi, Florim, Nordeste de Tupi, Peroba, Sul de Guará, Franco e Entorno de Iara.À exceção de Peroba, todos estes blocos encontram-se com Declaração de Comercialidade.
As áreas da Cessão Onerosa deram origem aos seguintes campos: Búzios (Franco); Itapu (Florim); Sépia (Nordeste de Tupi); Sul de Lula (Sul de Tupi); Sul de Sapinhoá (Sul de Guará); e Atapu (Entorno de Iara).
A Resolução estabelece a realização da Segunda Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de Produção para os volumes excedentes aos contratados sob o Regime de Cessão Onerosa para os campos de Atapu e Sépia, localizados na Bacia de Santos.
É importante destacar que estes campos já haviam sido ofertados anteriormente, não tendo havidointeressados em arrematá-los.
A Petrobras deverá ser compensada pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a data de assinatura do Contrato de Partilha de Produção do excedente. Por conta disto, o novo entrante se tornará proprietário de percentual dos ativos existentes na área na data de assinatura do Contrato de Partilha de Produção, de modo proporcional à sua participação na jazida.
O novo entrante deverá celebrar um acordo com a Petrobras estabelecendo:
a. o procedimento de unificação de operações para o desenvolvimento e produção;
b. a participação proporcional de cada contratado na jazida coparticipada; e
c. as regras para o pagamento à Petrobras pela compensação devida.
A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. –Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) será signatária do acordo na condição de interveniente anuente.
A Resolução estabelece que o percentual mínimo do excedente em óleo da União será de 15,82%, para o campo de Sépia, e de 5,89%, para o campo de Atapu.
O Conteúdo Local mínimo obrigatório a ser exigido para os referidos campos são: 25% para Construção de Poço; 40% para o Sistema de Coleta e Escoamento; e 25% para a Unidade Estacionária de Produção. Tais percentuais não serão passíveis de flexibilização do compromisso contratual (waiver).
O valor do bônus de assinatura para as áreas será de R$ 7,138 bilhões, para o campo de Sépia, e de R$ 4,002 bilhões, para o campo de Atapu. O total dos bônus de assinatura foi reduzido em R$ 25,4 bilhões, em comparação com a licitação anterior.
Além disso, o CNPE publicou, em 03/05/2021, a Resolução CNPE n° 9/2021, que estabelece a participação obrigatória da Petrobras no certame, como operador, com participação mínima de 30% em cada uma das áreas, tendo em vista a manifestação de interesse da Petrobras, conforme estabelecido no Decreto no 9.041/2017.