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Newsletter - 27/04/26

CNPE DEFINE META INAUGURAL DE 0,5% PARA BIOMETANO E SINALIZA IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL DO MANDATO

O mandato de biometano, instituído pela Lei do Combustível do Futuro no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, constitui instrumento de política energética voltado à redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no mercado de gás natural.

Nos termos da legislação, os agentes obrigados – produtores e importadores de gás natural que comercializem o energético na esfera de competência da União e que venham a ser definidos em regulamento próprio da ANP – deverão cumprir metas anuais de redução de emissões estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

O atendimento dessas metas poderá ocorrer por duas vias principais:

  • Aquisição ou utilização de biometano, incorporando o atributo ambiental ao gás natural comercializado; ou
  • Aposentadoria de Certificados de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), comprovando equivalente redução de emissões.

Destaca-se que, no cálculo da meta, não constarão os volumes de gás natural ofertados pelos pequenos produtores e importadores.

Até a recente deliberação do CNPE, o desenho regulatório previa que a meta inicial de descarbonização seria de 1% a partir de 2026, conforme estabelecido na Lei nº 14.993/2024, podendo evoluir progressivamente até o limite de 10%.

Não obstante, a própria legislação já admitia, de forma excepcional, a fixação de metas inferiores a esse piso legal, caso o volume de produção de biometano se mostrasse insuficiente ou o cumprimento da obrigação implicasse onerosidade excessiva aos agentes regulados.

Nesse contexto, o processo regulatório foi precedido por consultas públicas e por Análise de Impacto Regulatório (AIR), nas quais se discutiu, inclusive, a possibilidade de redução mais significativa da meta (como 0,25%), diante de riscos concretos associados à limitada oferta de biometano, à indisponibilidade de certificados (CGOB) e a potenciais impactos sobre preços e competitividade do setor.

Com a aprovação da nova resolução do CNPE em 1º de abril de 2026, esse cenário foi definitivamente calibrado, tendo sido fixada meta inicial de 0,5% de redução de emissões para o ano de 2026, inferior ao piso legal de 1%, com fundamento na cláusula de flexibilização prevista na própria Lei do Combustível do Futuro.

A decisão foi subsidiada por AIR que concluiu que o percentual de 0,5% representa um ponto de equilíbrio entre viabilidade técnica, previsibilidade regulatória e estímulo ao desenvolvimento do mercado, considerando o estágio atual da oferta de biometano no país.

Além disso, o CNPE determinou a criação de uma Mesa de Monitoramento do Mercado de Biometano, no âmbito do Comitê Técnico do Combustível do Futuro (CTP-CF), com o objetivo de acompanhar a evolução da oferta e das condições de mercado, possibilitando a revisão progressiva da meta em direção ao piso legal de 1%, caso se verifique a viabilidade de sua elevação.

Trata-se do primeiro ciclo de implementação efetiva do mandato, com caráter progressivo, sinalizando a tendência de elevação gradual das metas nos anos subsequentes.

A definição dessa meta inaugura, na prática, a operacionalização do programa, conferindo maior previsibilidade regulatória aos agentes e incentivando o desenvolvimento da cadeia de produção, certificação e comercialização de biometano no país. Ao mesmo tempo, reforça o alinhamento do setor de gás natural às diretrizes de transição energética e descarbonização da matriz energética brasileira.

Sob a ótica regulatória, a efetividade do mandato dependerá, ainda, da regulamentação complementar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).