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Newsletter - 25/05/22

CNPE PUBLICA RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA O NOVO MERCADO DE GÁS

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou em 03/05/2022 a Resolução n. 3 que estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural, os aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência nesse mercado, os fundamentos do período de transição.

A referida resolução aperfeiçoa e consolida as políticas públicas acerca da transição para um mercado concorrencial de gás natural dispostas nas Resoluções CNPE n. 16, de 24/06/2019 e n. 10, de 14 /12/ 2016, que foram revogadas pela referida resolução.

Além disso, a Resolução n. 3 revogou a Resolução n.4 de 09/04/2019 que institui o Comitê de Promoção da Concorrência do Mercado de Gás Natural no Brasil.

A resolução se ampara no artigo 26 do Decreto n. 10.712 de 02/06/2021, que regulamentou a Nova Lei do Gás, que estabelece “A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE”.

Vale contextualizar que, embora a implementação do novo modelo para o mercado de gás já esteja em curso, cabendo destacar as contratações de suprimento de gás por grandes consumidores com outros fornecedores que não o agente incumbente e a agenda regulatória da ANP para o tema, há necessidade de se coordenar as etapas da reforma que ainda não ocorreram, de forma a fazer com que o mercado não apresente falhas ou lacunas.

A referida resolução, reiterando o que dispõe a Resolução n. 10 de 2016, estabelece que o desenho do novo mercado de gás deverá considerar as seguintes premissas: adoção de boas práticas internacionais; atração de investimentos; diversidade de agentes; maior dinamismo e acesso à informação; participação dos agentes do setor; promoção da competição na oferta de gás natural; e respeito aos contratos.

A Resolução n. 3 de 2022 ratifica as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 10 de 2016, cabendo destacar as seguintes provisões: remoção de barreiras econômicas e regulatórias às atividades de exploração e produção de gás natural; implementação de medidas de estímulo à concorrência que limitem a concentração de mercado e promovam efetivamente a competição na oferta de gás natural; estímulo ao desenvolvimento dos mercados de curto prazo e secundário, de molécula e de capacidade; promoção da independência comercial e operacional dos transportadores; reforço da separação entre as atividades potencialmente concorrenciais, produção e comercialização de gás natural, das atividades monopolísticas, transporte e distribuição; implantação de modelo de gestão independente e integrada do sistema de transporte de gás natural; implantação do modelo de entrada e saída para reserva de capacidade de transporte; aumento da transparência em relação à formação de preços e a características, capacidades e uso de infraestruturas acessíveis a terceiros; adoção de modelo de outorga para as atividades de transporte e estocagem subterrânea de gás natural; estímulo ao desenvolvimento de instalações de estocagem de gás natural; promoção do acesso não discriminatório e transparente de terceiros aos gasodutos de escoamento, Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs) e terminais de regaseificação; aperfeiçoamento da estrutura tributária do setor de gás natural no Brasil; promoção da harmonização entre as regulações estaduais e federal; promoção de transição segura para o modelo do novo mercado de gás natural, de forma a manter o funcionamento adequado do setor.

Em relação aos princípios e objetivos para a transição para um mercado concorrencial de gás natural, a Resolução n.3 de 2022 reitera e aperfeiçoa o que dispõe a Resolução n. 16 de 2019, cabendo destacar as seguintes provisões: a preservação da segurança no abastecimento nacional e da qualidade do produto; a ampliação da concorrência em todo o mercado, evitando-se inclusive a formação de monopólios regionais; o estabelecimento de prazos céleres e prudentes para adequação dos agentes da indústria do gás natural ao novo desenho de mercado; a gradativa implantação do sinal locacional; a coordenação da operação do sistema de transporte pelos transportadores independentes por meio dos códigos comuns de rede; a integração do setor de gás natural com os setores elétrico e industrial; elaborar códigos comuns de acesso a dutos de escoamento, unidades de processamento de gás natural e terminais de GNL; implementar áreas de mercado e respectivos pontos virtuais de comercialização e publicar contratos de transporte padronizados; promover a transparência e o estabelecimento de regras claras para o acesso negociado e não discriminatório às infraestruturas de escoamento e processamento de gás natural e aos Terminais de Gás Natural Liquefeito – GNL; promover a transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para o atendimento ao mercado cativo.

A resolução estabelece ainda princípios gerais do acesso não discriminatório e negociado às instalações essenciais, até que haja a efetiva regulação do tema pela ANP, cabendo destacar as seguintes provisões: as negociações entre o proprietário e o usuário em relação ao uso de uma instalação devem ser organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não forneçam a uma das partes uma vantagem excessiva às custas do outro; as condições de acesso negociado devem ser estabelecidas previamente pelo operador ou proprietário e amplamente divulgadas; a remuneração para o acesso deve ser baseada em critérios objetivos e considerar um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente; toda recusa ao acesso deve ser devidamente justificada; os proprietários ou operadores devem dar transparência e disponibilizar dados e informações sobre as instalações de gás natural.

A Resolução n.3 de 2022 entrou em vigor na data de sua publicação.