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Clippings - 15/06/10

Cobrança de tributo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o envio de carnê ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo a ele comprovar o seu não recebimento. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso apresentado pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal decidiu pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O município de Tubarão, em apelação ao TRF, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. O tribunal reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo ? por meio dos dados cadastrais. Porém, entendeu que cabe ao município comprovar o envio e o recebimento do carnê. No STJ, o relator do caso, ministro Luiz Fux, ressaltou que o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança, e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.