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Newsletter - 19/08/24

Código de processo civil foi alterado para possibilitar a correção do vício de não comprovação de feriado local

Em 31 de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.939, que alterou o § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

O referido dispositivo exigia que a parte comprovasse o feriado local no momento da interposição do recurso, apresentando um documento que atestasse a ocorrência do feriado. Caso não houvesse a comprovação, o recurso não seria recebido.

Com a nova redação, o § 6º passa a estabelecer a possibilidade de o tribunal determinar a correção do vício formal mesmo após a interposição do recurso. Além disso, se já constar do processo eletrônico informação sobre o feriado local, o tribunal pode desconsiderar o vício formal.

A Lei nº 14.939 entrou em vigor no dia 31 de julho de 2024.