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Alertas Legais - 12/10/11

COMANDANTE DE NAVIO ENFRENTA AÇÃO PENAL POR TER IMPEDIDO A FISCALIZAÇÃO DO IBAMA por Godofredo Mendes Vianna

Atualmente, muito se discute acerca da possibilidade de uma embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira, inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), se beneficiar do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).Neste sentido, analisaremos a seguir os principais aspectos do REB e do REPETRO, demonstrando que inexiste incompatibilidade entre os mesmos. O REB foi instituído pela Lei nº 9.432/97 e foi regulamentado pelo Decreto n°. 2.256/97.O principal objetivo deste registro especial foi incentivar os armadores brasileiros a usarem em seus navios a bandeira Brasileira em substituição às bandeiras de conveniência. Analisando a legislação que trata do REB, verifica-se que não se trata de regime tributário, mas sim de uma espécie de registro diferenciado para as embarcações. Vale destacar que o registro de embarcação no REB é opcional e complementar ao tradicional Registro de Propriedade Marítima, uma vez que aquele foi criado como um segundo registro doméstico/local que propicia aos armadores brasileiros determinados benefícios comerciais e regulatórios. Nesta esteira, cabe observar que a legislação brasileira impõe dois requisitos básicos para que uma embarcação estrangeira seja inscrita no REB: (i) suspensão da bandeira original, e (ii) a empresa brasileira de navegação deve ter a tonelagem necessária, nos termos do artigo 10, III da Lei 9.432/97. Ademais, importa ainda ressaltar que são autorizados a arvorar bandeira brasileira aqueles navios: (i) inscritos no Registro de Propriedade Marítima, que pertencem à empresa brasileira ou (ii) sob contrato de afretamento por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória da bandeira no país de origem e registrado no REB. Cabe enfatizar que, atualmente, a maioria das embarcações que foram construídas no Brasil está inscrita no REB. Ao contrario, do total das embarcações de origem estrangeiras em operação no país, tão somente uma pequena parcela decidiu pela sua inscrição neste registro especial, o que demonstra ainda mais que não se trata de benefício fiscal para embarcações não-Brasileiras. O REB prevê alguns benefícios fiscais, tais como, isenção de Imposto de Importação – II e de Imposto de Produtos Industrializados – IPI, redução de alíquota a zero das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, nas aquisições feitas por estaleiros navais brasileiros de partes, peças e componentes destinados à conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações registradas no REB. Note-se que o legislador ao conceder os referidos benefícios estabeleceu como condicionante que estas se aplicam tãosomente às aquisições feitas por estaleiros navais brasileiros (e não armadores) e aplicáveis às embarcações que serão construídas no Brasil para posteriormente serem registradas no REB. O referido registro do contrato de construção ou do casco é chamado de PRÉ-REB.  Neste particular, cabe ressaltar que não é permitido ao armador que está construindo embarcação em estaleiro brasileiro se beneficiar dos incentivos do REB quando da compra de material no exterior. Ou seja, somente o estaleiro tem a legitimidade para reivindicar tais benefícios fiscais quando importa os equipamentos e materiais para construção da embarcação. Podemos concluir que, em última análise, os benefícios fiscais concedidos para embarcações registradas no REB são apenas para aquisições realizadas pelos estaleiros brasileiros, para que esses possam concorrer com estaleiros estrangeiros, gerando mais empregos e desenvolvendo a tecnologia nacional. Vale esclarecer que o benefício concedido aos navios inscritos no REB – i.e. bandeira brasileira – já existia para os navios com bandeira estrangeira, que através do regime de drawback possuíam os seus impostos suspensos, sempre que utilizavam os estaleiros brasileiros. Portanto, na realidade o REB veio dar um tratamento aos navios de bandeira brasileira igual àquele já previsto para os navios de bandeira estrangeira. Não fazia sentido que os brasileiros arcassem com uma carga tributária mais elevada do que os estrangeiros quando utilizassem os estaleiros brasileiros. Por outro lado, o REPETRO, atualmente regulamentado pela IN SRF n° 844/2008, foi criado com o objetivo de viabilizar às concessionárias e autorizadas exercerem as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás. Para tanto, o REPETRO contemplou os seguintes tratamentos aduaneiros: (i) importação com suspensão de tributos pela utilização do regime especial drawback modalidade suspensão para a indústria nacional exportadora, (ii) exportação com saída ficta destinada à mesma indústria brasileira, e (iii) admissão temporária (com suspensão dos tributos federais) de bens ou ativos aplicados na exploração e produção petrolífera, atendendo às necessidades dos mercados nacional e estrangeiro. Constata-se, portanto, que o REPETRO reduz o custo tributário das operações de comércio exterior incentivando os investimentos na área de Exploração & Produção, aumentando a produção nacional de petróleo e gás. Contudo, atualmente, verificam-se alguns entraves para a sua utilização, como, por exemplo a possibilidade de embarcações estrangeiras registradas no REB obterem o benefício. Alega-se, equivocadamente, que a cumulação de benefícios fiscais dos dois institutos contraria as disposições da Lei nº 9.432/97 e da IN SRF nº 844/2008. Este entendimento constitui ônus excessivo, uma vez que ao requererem o benefício os armadores demonstram ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação específica. Além desse aspecto, é certo que o não deferimento do REPETRO causa um forte impacto negativo na indústria naval do País, que deixará de se estruturar e modernizar para competir em patamares internacionais. Primeiramente, porque a suspensão da bandeira não faz do ativo estrangeiro um ativo brasileiro já que não há importação definitiva, mas sim uma admissão temporária. Segundo, porque o benefício fiscal da suspensão da exigibilidade dos tributos federais na importação de partes e peças em substituição já existe no REPETRO. Logo, é difícil identificar a legalidade na restrição ao armador, que arvora a bandeira brasileira em sua embarcação, ter o seu pedido de habilitação ao REPETRO deferido. Tal posicionamento reporta-se ilegal e, ainda por cima é contrário ao esforço que está sendo realizado no sentido de fortalecer a indústria e os armadores nacionais, principalmente se considerarmos que os referidos diplomas legais possuem objetivos distintos. Vale lembrar que o REPETRO destina-se a estimular o desenvolvimento da indústria de petróleo e o REB a incrementar as atividades da indústria naval brasileira, o REPETRO é concedido à empresa contratada pela concessionária para prestação de serviços nas atividades relacionadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural e no caso do REB o beneficio fiscal é para os estaleiros navais brasileiros para promover à importação de partes, peças e componentes destinados à conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações. O armador quando afreta uma embarcação estrangeira para operar no Brasil pode escolher entre utilizar a bandeira brasileira (a estrangeira ficaria suspensa) ou estrangeira. Neste aspecto, a opção para que seja arvorada bandeira brasileira traz outros benefícios para o País, tais como: aumento do número de tripulantes brasileiros e do conteúdo nacional. Assim, fica a questão: Qual seria a vantagem para o País em excluir dos navios estrangeiros que foram importados temporariamente sob o regime do REPETRO a possibilidade de arvorar a bandeira brasileira e, conseqüentemente, inscrevêlos no REB? Tal interpretação conflita com toda a política vigente de incentivo ao conteúdo local e de incremento da bandeira brasileira. Trata-se, no fundo, de uma manobra que restringe de forma indireta e sem base legal o beneficio estabelecido pelo art 10 da lei 9.432 /97, que permite às empresas brasileiras de navegação afretarem embarcação estrangeira e inscrevê-las no REB. Isto porque, sem o beneficio fiscal do REPETRO nos parece que nenhum armador brasileiro nesta situação desejaria utilizar o art. 10 da referida Lei para inscrever a embarcação no REB. LAW OFFICES CARL KINCAID Mendes Vianna Advogados Associados Website: https://www.kincaid.com.br Email: camila@kincaid.com.br Email: jeniffer@kincaid.com.br ·         Camila Mendes Vianna Cardoso Formação: • Direito – Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO) -1986, • LL.M. – London School of Economics – University of London (1987/1988) – Maritime law, Marine Insurance, Carriage of Goods by Sea e International Law of Natural Resources. Principais áreas de atuação: Direito Societário, Contratos e Direito Marítimo Experiência Internacional • Richards Butler – Londres – foreign training lawyer – 1989 Atividades Acadêmicas • Palestrante em Seminários no Brasil e no Exterior nas áreas de Direito Marítimo e Comercial. Última Publicação VIANNA, Camila Mendes, SENNA, Juliana P. F.. Pagamento de compensação pela cessão de uso de espaços físicos em áreas públicas para instalação de portos, terminais e estruturas náuticas. Brazil & Sweden/Brazil & Norway. São Paulo: março/maio 2011. *Jeniffer Pires Formação: • Direito – Universidade Candido Mendes. • Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário – Universidade Candido Mendes – Centro de Pós-Graduação em Direito – CPGD Principais áreas de atuação: Direito Tributário Comércio Exterior. Cursos de Extensão: • Curso de Extensão em Processo Tributário – Universidade Candido Mendes – Agosto a dezembro de 2009 • Módulo de Processo Civil e contratos – CEPAD • Módulo de Direito Constitucional – Daniel Sarmento Participação em Palestras: • Repetro com foco na habilitação ADE DIANA – Agosto/2011- Programa de Capacitação NN, Ministrada pelo auditor fiscal da DIANA Pedro Thiago • O Repetro e a Admissão Temporária na Pesquisa e Lavra de Petróleo e Gás Natural – Julho/2011 – Programa de Capacitação NN, Ministrada pelo auditor fiscal Gláucio Bastos