Foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2018 a Lei no 13.679/2018 que dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos, alterando a Lei no 12.304/2010, que que criou a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e a Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas e dá outras providências.
A PPSA é uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, que tem por finalidade gerir os contratos de partilha de produção na área do Pré-Sal. Ela é responsável pelos interesses da União nesses contratos.
Pela nova lei, a PPSA fica também autorizada a comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União. Antes a previsão é que a comercialização somente poderia ser feita através de agentes comercializadores.
A nova lei determina que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) deverá editar resolução com a nova política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018, sendo ressalvado que enquanto isto não ocorrer, sua regência caberá ao Ministério das Minas e Energia (MME).
Por conta disto, o MME publicou em 26 de junho de 2018 a Portaria no 266/2018 que visa disciplinar a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, quando realizada diretamente pela PPSA.
A Portaria estabelece que tal comercialização deverá obedecer as seguintes diretrizes: (i) o atendimento aos objetivos da política energética nacional; (ii) a maximização do resultado econômico dos contratos para a comercialização do petróleo e do gás natural da União, considerados os aspectos logísticos e de mercado à época das transações; (iii) uso de leilão como forma preferencial de comercialização, primando pela simplicidade, transparência, rastreabilidade e adoção de boas práticas da indústria; (iv) a minimização dos riscos da União associados à atividade de comercialização; e (v) a adoção de regras sobre solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem.
Embora a referida Portaria não explicite, a nova lei estabelece que a política de comercialização deverá observar a a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
A Portaria estabelece ainda que a PPSA deverá utilizar como base na comercialização do petróleo os preços de referência fixados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Caso não haja interessados na primeira etapa, a PPSA poderá, na etapa seguinte, aceitar ofertas inferiores ao preço de referência fixado pela ANP, as quais deverão ser compatíveis com o valor de mercado, considerando-se as características dos hidrocarbonetos comercializados e as condições logísticas para a comercialização.
É esperado que o montante a ser arrecadado pela União na comercialização do petróleo e gás natural até o final de 2018 seja cerca de R$ 1 bilhão.