CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUçãO No- 472, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015. Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso VII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o previsto no art. 29 do Decreto no 8.127, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o uso de dispersantes químicos para ações de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar.
Art. 2o Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – aplicação subaquática: aplicação de dispersantes químicos no mar junto à cabeça de poços exploratórios ou produtores de óleo;
II – aplicação prolongada de dispersante: aplicação de dispersante químico que exceda 96 (noventa e seis) horas a partir da primeira aplicação;
III – áreas ambientalmente sensíveis: regiões costeiras e marinhas onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente em caso de incidente de poluição por óleo;
IV – árvore de decisão: ferramenta de apoio à tomada de decisão, formada por uma sequência de decisões, suas possíveis alternativas e recomendações em cada situação;
V – descarga de óleo: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de óleo, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
VI – dispersantes químicos: formulações químicas constituídas de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usadas para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água;
VII – efetividade do dispersante químico: proporção, expressa em porcentagem, de óleo disperso na coluna d’água em relação à quantidade de óleo que permanece na superfície do corpo d’água na área aplicada;
VIII – incidente de poluição por óleo: ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo no mar, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de outros países, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;
IX – intemperização do óleo: alterações da composição química e de propriedades físicas originais do óleo, devido à ação de processos físicos, químicos e biológicos;
X – monitoramento da efetividade do dispersante químico: observação visual, aérea ou marítima, ou emprego de outros procedimentos para avaliar a eficiência da aplicação e a eficácia do dispersante químico;
XI – óleo: qualquer forma de hidrocarboneto, entendidos como petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, resíduos de petróleo e produtos refinados;
XII – óleo emulsionado: emulsão de água em óleo na forma de gotículas;
XIII – respondedor: poluidor ou agente responsável pelas operações de resposta ao incidente de poluição por óleo no mar; e
XIV – taxa de aplicação: razão entre o volume de dispersante químico aplicado e o volume da descarga de óleo a ser tratada.
Art. 3o A produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos em ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo no mar somente poderão ser efetivados após a obtenção do registro do produto junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos e exigências necessários para a obtenção do registro dos dispersantes químicos.
Art. 4o A aplicação de dispersantes químicos em ações de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar deverá ser previamente comunicada ao IBAMA.
§ 1o A Comunicação do Uso de Dispersante Químico ao IBAMA deverá ser encaminhada pelo respondedor conforme formulário constante do Anexo I.
§ 2o Caso a mancha de óleo possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar algum Estado costeiro da Federação, o respondedor deverá, simultaneamente, encaminhar a comunicação a que se refere o § 1o ao órgão estadual de meio ambiente.
Veja a íntegra aqui
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/12/2015&jornal=1&pagina=117&totalArquivos=136