O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou em janeiro de 2018 o Convênio ICMS no 3/2018.
O referido instrumento autoriza os Estados e o Distrito Federal a fixar em 3% a carga tributária de ICMS, sem apropriação do crédito correspondente, incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
Também está autorizada a isenção de ICMS nas operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos amparados pelo REPETRO-SPED.
O Convênio determina que o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.
Os benefícios do Convênio estão condicionados a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. Além disso é exigido que o contribuinte faça a sua escrituração através do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Outro importante aspecto previsto no Convênio é que a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa jurídica não caracteriza fato gerador do ICMS.
Adesão ao Convênio é voluntária. No entanto, aqueles que o fizerem deverão desistir dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio.